TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000177-70.2019.8.18.0082
RECORRENTE: MARIA ELZENIR ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de SEGURO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que aduz a parte autora está sofrendo diversos descontos em sua conta corrente referente a tarifa de SEGURO não contratado por ela. Pleiteando a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais sofridos.
A ação teve seu pedido julgado PROCEDENTE para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência S.A na forma do art. 485, inciso VI e julgar procedente a demanda, em relação a BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR a ineficácia da relação negocial objeto da presente ação, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), na forma do art. 42 do CDC; 2) CONDENAR o demandado a pagar a título de danos morais, indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária a partir da data da sentença.
O recorrente se manifesta sobre: a inexistência de defeito na prestação do serviço; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a inexistência de dano moral; a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais da ausência de má fé do banco recorrente; o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO DE VIDA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento PARCIAL do recurso para excluir a condenação em danos morais e manter, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 15/07/2022
0000177-70.2019.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELZENIR ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2022