TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-74.2018.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA NEUSA MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.
Determinação do MM. Juiz primevo que a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação aos dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado, período este relativo ao contrato de nº 220574768.
O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da omissão quanto à juntada dos documentos.
O recorrente se manifesta em suas razões sobre: a responsabilidade civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; os danos materiais e a restituição em dobro; a ocorrência dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando, in casu, o recurso, entendo que todas as razões já foram analisadas e a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescento que o juiz é o destinatário das provas, apenas sendo possível a prolação da sentença após a formação da sua convicção, sendo certo que cabe ao magistrado, pois, definir acerca da necessidade da produção probatória, a fim de que forme seu convencimento para decidir a causa, como ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0800296-74.2018.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA NEUSA MENDES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2022