TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: PAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA) – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação e da majorante reconhecida pelo juízo de origem.
2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da circunstância do crime, sendo então impossível o seu afastamento.
3. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
4. O sentenciante utilizou-se do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação, impondo-se então a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na hipótese de “a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
5. Presentes os elementos essenciais para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de agentes, torna-se incabível a sua exclusão.
6. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante PAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO (ID 5976299, fls. 483), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 5976298, fls. 374) que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5976298, fls. 4), a saber:
“(…)no dia 03/04/2011, por volta das 23h, os denunciados, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca (faca), abordaram as vítimas FRANCISCO ALISON MENDES DE SOUSA e MARIA DEUSALINA DE ALMEIDA MORAES, subtraindo o celular deles. As vítimas então noticiaram a policia, que ao diligenciar localizou o acusado PAULO CESAR DE MOURA MONTEITO, tendo este informado que a arma utilizada e os objetos subtraídos estavam em poder de seu comparsa ANTÔNIO DA LUZ RODRIGUES OLIVEIRA, ocasião em que tomou as providências cabíveis e efetuou a prisão e flagrante do primeiro, tendo o segundo indivíduo conseguido fugir (…)”
Recebida a denúncia (ID 5976298, fl. 86) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2710782), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), (iii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e afastada a majorante do concurso de pessoas, e (iv) a exclusão da obrigação pecuniária, porque o apelante é hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 5976299, fls. 506), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6264190).
Feito revisado (ID nº 6838843).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, (iii) a reforma da dosimetria da pena e (iv) a exclusão da obrigação pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
DA SENTENÇA MANTIDA. Em que pesem os argumentos defensivos, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 5976298, fl. 12), Auto de Prisão em Flagrante (ID 5976298, fl. 14) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5955142), pela vítima FRANCISCO ÁLISSON MENDES DE SOUSA, dando conta de que no dia dos fatos, “estava conversando com LAYSA CRISTINA e MARIA DEUSALINA na porta da casa delas, momento em que chegaram os acusados a pé e, colocando uma faca no pescoço da vítima MARIA DEUSALINA, subtraíram os celulares e um relógio”.
Acrescentou que “o PAULO CÉSAR foi quem recolheu os aparelhos celulares, sendo que o seu comparsa foi quem botou a arma no pescoço.”
Informou que “nenhum dos seus objetos foi restituído, e que na Central de Flagrantes procedeu ao reconhecimento de PAULO CÉSAR, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo”.
Por fim, afirmou que “o fato ocorreu no período noturno e que os indivíduos estavam com o rostos descobertos”.
A segunda vítima, MARIA DEUSALINA DE ALMEIDA MORAIS, declarou em Juízo (id. 5955142), que no dia dos fatos, “estava na porta de sua casa, quando dois indivíduos abordaram ela e as outras pessoas que estavam em sua companhia, tendo colocado uma faca em seu pescoço e subtraído os celulares dos presentes, logo depois chamaram a polícia e que conseguiram prender um dos assaltantes”.
Também merece destaque o depoimento prestado pela testemunha ANTÔNIO PESSOA DOS SANTOS (id. 3297540), policial militar que se encontrava próximo ao local do fato, quando afirma que afirmando que, “conseguiram encontrar e apreender apenas um dos indivíduos”, sendo que as vítimas reconheceram o apelante “como sendo o responsável por recolher os aparelhos”.
O apelante não foi interrogado em Juízo, porém, em sede de interrogatório policial, confessou a autoria delitiva, “afirmando que realmente participou do assalto contra um grupo de pessoas na quadra J2 no conjunto Porto Alegre e que a faca utilizada no assalto pertence ao seu comparsa “OLIVEIRA”.
Depreende-se, portanto, que a palavra das vítimas, aliada ao depoimento prestado pela testemunha supracitada e confissão do apelante, comprovam a autoria do delito.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. – 3. Omissis. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]
De igual modo, já decidiu esse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante
1.2 - Da absolvição com base na ausência de termo de reconhecimento válido - impossibilidade
Alega a defesa que o reconhecimento pessoal do apelante realizado em sede policial não deve ser considerado como meio de prova válido em decorrência do descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão.
Ocorre que o reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal e não exigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, o reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, quando corroborado por outros meios de prova não afasta a autoria do crime. Na delegacia de polícia, a vítima Maria Deusalina de Almeida Morais de forma segura reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime (Id. 5976298 - Pág. 45). Demais disso, o ato de reconhecimento não foi considerado de forma isolada quando da formação da convicção do juiz, mas em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Corroborando o entendimento supramencionado, veja-se as seguintes ementas:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECONHECIMENTO DO RÉU – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226, DO CPP – MERA FORMALIDADE – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao confrontar os depoimentos produzidos em juízo com os depoimentos produzidos em sede policial, constata-se que os réus apresentaram versões contraditórias e divergentes das versões apresentadas pelas vítimas e testemunhas de acusação. 2. Portanto, diante do farto conjunto probatório a evidenciar a culpabilidade do Apelante, com especial destaque para a prova testemunhal, julgo não assistir razão à tese absolutória suscitada pela defesa baseada na insuficiência de provas. 3. Quanto ao termo de reconhecimento de pessoa contestado pela defesa do Apelante, sabe-se que este prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. 4. A respeito, segundo precedentes jurisprudenciais, as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, constituem mera recomendação de procedimento a ser adotado, sem, todavia, o condão de invalidar a prova. 5. Assim, por se tratar de mera recomendação legal, não é nulo o ato de reconhecimento de pessoas quando feito sem o rigor formal previsto na norma, de maneira que deve ser rejeitada a pretensão pela nulidade do referido ato. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 16/04/2021). [Grifamos].
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância do crime desvalorada e fixa a pena (id. 5976298, fls. 400):
quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração: (i) o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 - MG ; REsp 1.818.730 – MG; REsp 1.813.326 – MG; REsp 1.802.122 – MG; REsp 1.812.885 – MG; REsp 1.795.965 – MG; REsp 1.801.371 – MG, e (ii) o concurso de duas pessoas, o qual configura causa especial de aumento da pena, devendo, por isso, ser sopesada na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do bis in idem.
Em face da existência da circunstância judicial anotada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA
PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumentos específicos para desvalorar as circunstâncias do crime, afinal, ficou comprovado que o apelante fez uso de uma arma branca (faca) na prática delitiva, justificando então a sua desvaloração.
SEGUNDA FASE. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Constata-se que deve ser reconhecida a atenuante, uma vez que o magistrado se utilizou de interrogatório para fins de condenação.
Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
TERCEIRA FASE. Da exclusão da majorante. Aduz a defesa que o magistrado a quo, equivocadamente, reconheceu a majorante prevista no §2º, inciso II do art. 157 do CP (concurso de agentes).
As provas carreadas aos autos demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas, conforme será demonstrado a seguir.
Há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações das vítimas, que registram terem sido abordadas por dois individuos.
Verifica-se, portanto, que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre o apelante e o comparsa e que existiu identidade de infração penal, como ainda ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito.
Soma-se a isso o fato de que a configuração do concurso de pessoas não exige, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador BITENCOURT:
“É indispensável a consciência a e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-seda ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.
Assim, havendo demonstração segura da consciente combinação de vontades entre o apelante e seu comparsa no sentido de subtrair os bens das vítimas, mediante grave ameaça, mantêm-se a majorante.
2.1 Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o crime não foi consumado, pois foi preso logo em seguida por policiais”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme se depreende das declarações das vítimas.
Portanto, constata-se que, mesmo “brevemente, a coisa subtraída saiu da esfera de disponibilidade do ofendido, permanecendo na posse do agente até que fosse contido pelos demais presentes no local”, mostrando-se então irrelevante “o fato de ter a res sido recuperada”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, manteve-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Portanto, permanece inalterado a pena-base.
Na segunda fase, procedeu-se ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Assim, a pena intermediária permanece no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, manteve-se tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço), resultando então na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.
DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante PAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante PAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0018553-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO CÉSAR DE MOURA MONTEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022