Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758788-90.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Compulsando estes autos, não se percebeu a hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. 2. Embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758788-90.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0758788-90.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°4344-A)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Compulsando estes autos, não se percebeu a hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. 2. Embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. 3.  Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, negar-lhe provimento, ficando revogada a decisão interlocutória de id. 3613699.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José Alves da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0821414-16.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.

Diante do exposto, requer o deferimento da gratuidade da justiça.

 Decisão interlocutória, id. 3613699, deferindo a gratuidade em sede de tutela antecipada de urgência.

 O Apelado, Banco do Brasil S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.


VOTO DO RELATOR



 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.


 2. MÉRITO

             Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente a concessão da gratuidade da justiça.

           Desta feita,  a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

        

    Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)

 

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.

 Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. O STJ assim entende a matéria:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas  instâncias  recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp  n. 86.915/SP, relator  Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido.

Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. 

Dessa forma, não há nestes autos elementos suficientes para confirmar a presunção e pobreza pretendida pela parte, motivo pelo qual deve ser desacolhido o pedido.

Em corolário de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, nego-lhe provimento, ficando revogada a decisão interlocutória de id. 3613699.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758788-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/06/2022