TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757865-30.2021.8.18.0000 (SÃO PEDRO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA)
Processo de origem nº 0000081-56.2017.8.18.0072
Apelante: JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
1 – A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância e pelo laudo toxicológico definitivo;
2 - Nas infrações de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia;
3 – Descabida a desclassificação para uso quando restam devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico de entorpecentes;
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (ID 4736931, fls. 185) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 07(sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4736931, fls. 3), a saber:
“(…) Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 23:00 hs,policiais estavam realizando ronda de praxe, quando avistaram um indivíduo na rua Manoel Leonardo, em Agricolândia. Nesse contexto, os militares se aproximaram e iniciaram uma abordagem no acusado, onde foram encontrados, em seu poder :28 (vinte e oito) pedras de “crack”, 1 (um) telefone celular, embalagens de plástico, 15 (quinze) pares de brinco, 7(sete) peças de brinco, quantia de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos).
Incontinenti, os policiais prenderam em flagrante o denunciado e apreenderam os objetos encontrados. (…)”
Recebida a denúncia (ID 4984277, fl. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4128696, fls. 409), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, a (ii)desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e (iii) a detração.
O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (ID 4736935, fls. 420), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 5222467).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO, por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e a (iii) detração.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA DESCLASSIFICAÇÃO.
A defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP e no princípio in dubio pro reo, tendo em vista a divergência verificada entre os laudos toxicológicos provisório e definitivo, pois apenas este último apresenta o peso do entorpecente apreendido.
Ademais, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, até porque “em audiência o recorrente declarou seu vício e que somente possuía drogas para seu consumo”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
1.1 DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 31 – ID 4736931), Laudo de Exame de Constatação de Substância (fl. 41 – ID 4736931), Laudo de Exame Pericial (fls. 149/151 - ID 4736931) e pelas declarações das testemunhas.
Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial em Substâncias (ID 4736931, fls. 151) que foram apreendidos 3,44g (três gramas e quarenta e quatro centigramas) de “substância petriforme, coloração amarelada, acondicionada em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos”, ressaltando que “apresentou resultado positivo para cocaína.”
A defesa questiona acerca da quantidade de entorpecente apreendido, ressaltando que fora registrado apenas no laudo de exame pericial definitivo.
O laudo de exame de constatação de substância, seguindo o disposto na lei, descreve que foram apreendidos 28 (vinte e oito) invólucros plásticos de crack.
Por sua vez, o laudo de exame pericial definitivo revela que foram apreendidos 3,44g (três gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos.
Com efeito, não há que se questionar sobre acerca da materialidade delitiva, eis que, em regra, é comprovada por laudo pericial definitivo, assinado por perito oficial. Assim, o laudo preliminar demonstra apenas os indícios da materialidade, apta para embasar a prisão em flagrante e a denúncia.
Dessa forma, portanto o fato de que a quantidade de entorpecente apreendido está registrada apenas no laudo de exame pericial definitivo, não interfere na comprovação da materialidade delitiva.
Ademais, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia.
Acerca da matéria, destaco entendimento de Luiz Flávio Gomes:
"Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e a quantidade da droga. O laudo definitivo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória" (Lei de Drogas Comentada - Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira, ed. RT, 2ªedição, pág. 258/259) (destaque nosso).
Destaque-se, ainda, entendimento jurisprudencial:
PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA - INVALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Nas infrações de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia. - Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. - (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0713.13.003780-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021). Grifo nosso.
O apelante alegou, ainda, em sede de interrogatório judicial (id 4736941, fls. 435), que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, porém, a forma como se deu a sua apreensão – fracionada em porções individuais -, e encontrado brincos e dinheiro, afasta qualquer dúvida acerca da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
2 – Da Detração da Pena
A defesa pleiteia a realização da detração da pena, fixando-se o regime inicial aberto.
A Lei n° 12.736/2012 trouxe mudanças significativas para o Código de Processo Penal. Dentre estas modificações pode-se citar a do §2°, do art. 387 do CPP, que passou a permitir que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, realize a detração do tempo de prisão preventiva, para fins de imposição de regime. Vejamos:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
§ 2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A dedução do tempo de prisão provisória, para os efeitos do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal só ocorrerá se, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, for possível estabelecer regime inicial menos gravoso.
Na sentença, o Juiz decidiu por não computar o período de prisão cautelar do réu, por não ser suficiente para fixação de regime prisional menos gravoso.
Consta nos autos que o acusado permaneceu preso (prisão em flagrante e prisão preventiva) pelo período de 31 (trinta e um) dias, e que na audiência do dia 22/03/2017, o Juiz decidiu por revogar a prisão preventiva, impondo ao réu o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I a V do CPP.
Logo, desta data em diante não se pode contar como período de prisão domiciliar, eis que o apelante permaneceu solto, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão e incompatíveis com a prisão domiciliar.
Assim, o período de prisão preventiva deverá ser descontado pelo Juízo das Execuções, órgão competente para a análise dos reflexos deste reconhecimento no âmbito do cumprimento da pena.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0757865-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE DA CRUZ DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022