TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700016-34.2020.8.18.0001
IMPETRANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
IMPETRADO: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, SEBASTIAO JOSE DA FONSECA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE PÔS FIM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0700016-34.2020.8.18.0001
IMPETRANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
IMPETRADO: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, SEBASTIÃO JOSÉ DA FONSECA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, insurgindo-se contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zonal Sul – Sede Bela Vista da Comarca de Teresina-PI que nos autos do processo n.º 0011879-96.2018.818.0001 julgou improcedentes os embargos à execução opostos, além de determinar o prosseguimento da execução.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. juízo impetrado ao julgar improcedente o pedido de nulidade de citação automática por portal eletrônico. Requer liminarmente a suspensão do curso da ação indenizatória (Processo 0011879-96.2018.818.0001). E ao final, requer a concessão da segurança para anular a decisão atacada, acatando a alegação de nulidade do ato citatório, oportunizando a impetrante apresentar sua peça de defesa.
A inicial veio acompanhada de alguns documentos instruíram o processo de origem (ID n.º 1267185).
É o relatório sucinto.
VOTO
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido. (STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca a decisão de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo impetrante.
Pois bem, sabe-se que é pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí que "o recurso inominado é o meio hábil para atacar sentença que rejeita impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade (Enunciado 143, FONAJE).
Veja-se o inteiro teor do Enunciado 143 do FONAJE: "ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (Aprovado no XXVIII FONAJE BA, 24 a 26 de novembro de 2010)."
A razão que sustenta tal entendimento é que haveria ofensa ao duplo grau de jurisdição se da decisão que resolve a impugnação em cumprimento de sentença não pudesse haver recurso algum, em face do sistema dos juizados que não prevê a interposição de agravo.
Sendo sentença apta inclusive a extinguir a execução e, portanto, de caráter terminativo, incide na espécie o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, que prevê o cabimento do recurso inominado.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois a decisão vergastada é passível de recurso, embargos de declaração ou recurso inominado.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a decisão proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus, e em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, por não estar evidenciada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato judicial combatido.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 12/06/2022
0700016-34.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Publicação14/07/2022