Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0758452-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758452-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BRUNA VERCOSA DE CARVALHO SALES, CAIO MACEDO DE CARVALHO, CHARLES GONCALVES BARROSO DE SOUSA, FELIPE AUGUSTO BENEVENUTO SOARES, FELIPE MAIA DA FONSECA, GABRIEL ANGELO LIMA COSTA, JOSE AUGUSTO LEITE BARROS MIRANDA, KEYLANNE REIS BRAGA, MARIA CLARA PAZ COSTA, MIRIAM MARQUES NOGUEIRA ROCHA, OSVALDO CAMPOS PEREIRA NETO, RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA, RODRIGO SOUSA FERRO DO LAGO, TAIS LAGES DO NASCIMENTO, YASMIM FERNANDES MOTA DA ROCHA, YASMIN LARA LOPES DE MOURA, MARIA LUISA OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRUNA VERCOSA DE CARVALHO SALES e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0827828-93.2021.8.18.0140, proposta em desfavor ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada.

Os agravantes requereram a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinado à agravada a promoção da antecipação de suas colações de grau, com a expedição dos certificados de conclusão de curso.

Na decisão de ID nº 5536791 foi negada a tutela antecipada recursal requerida.

Os agravantes apresentaram a petição de ID nº 6048160, na qual requereram o arquivamento do presente agravo de instrumento.

É o relato do necessário.

De início, recebo a solicitação de arquivamento como pedido de desistência recursal.

Como é cediço, de acordo com o artigo 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, o que independe, inclusive, da anuência do recorrido. 

Confira-se o dispositivo em referência:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

 

Em sendo assim, homologo o pedido de desistência do recurso, com arrimo no referenciado artigo 998, caput, do CPC/15, combinado com o artigo 91, inciso XIV, do RITJPI, para que surta seus jurídicos e devidos efeitos.

Intimem-se. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

Expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758452-52.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0758452-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BRUNA VERCOSA DE CARVALHO SALES

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

25/04/2022