PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0751235-21.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: ROBERT ROGER COSTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR HABEAS CORPUS. ART 581, V, CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No caso em comento o Paciente encontra-se em liberdade, de modo que o impetrante busca a anulação da decisão proferida pelo juízo a quo, que homologou o flagrante supostamente ilegal em audiência de custódia.
2. Verifica-se que a intenção da impetração de utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal. Em situações como a dos autos, o instrumento processual recursal ordinariamente previsto para o caso é o recurso em sentido estrito, não podendo ser substituído pelo habeas corpus.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na formado voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo Promotor GALENO ARISTÓTELES COÊLHO DE SÁ, em benefício de ROBERT ROGER COSTA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12 da lei 10.826/2003) e tráfico de drogas (art.33 da lei 11.343/2006).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ilegalidade do flagrante, ante a invasão ilegal do domicílio do Paciente; b) ausência de fundamentação do decreto constritivo.
Colacionou aos autos os documentos de ID. 6321108.
Não houve pedido de medida liminar. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo “que o paciente foi preso em flagrante na data de 17.02.2022, pelo crime do art. 33 da lei 11.2006/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da lei 10826/2003 (posse irregular de arma de fogo), sendo homologada a prisão em flagrante, conforme fundamentação constante da decisão impugnada, sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão por este juízo em 18.02.2022. O réu encontra-se solto, sem medidas cautelares, uma vez que não foram requeridas pelo Ministério Público. Até o presente momento não houve apresentação de denúncia por parte do Ministério Público. Era o que tinha a informar. Na oportunidade em que coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações.”
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo não conhecimento da ordem.
Inclua-se em pauta no Plenário Virtual.
É o relatório.
VOTO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a finalidade da ordem de Habeas Corpus, o Impetrante fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ilegalidade do flagrante ante a invasão ilegal do domicilio do Paciente; b) ausência de fundamentação do decreto constritivo.
No entanto, o Paciente encontra-se em liberdade, de modo que o impetrante busca a anulação da decisão proferida pelo juízo a quo, que homologou o flagrante supostamente ilegal em audiência de custódia.
Observa-se, neste ponto, que tal questionamento transcende o writ, porquanto a matéria tem cabimento no recurso em sentido estrito, campo próprio para esta discussão.
Este ponto foi esclarecido pelo representante do Ministério Público Superior, em parecer opinativo. Vejamos:
“Vale ressaltar que há recurso próprio para impugnar decisão que concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, a teor do previsto no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal.
(...)
Não se olvide que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. Sobre esse prisma, já decidiu o Tribunal da Cidadania ser "imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção." (AgRg no HC 560.819/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Nesse diapasão, considerando as citadas particularidades processuais, que o paciente encontra-se em liberdade, que inexiste ameaça iminente ao seu direito de locomoção e que há recurso adequado contra a decisão subexamine, compreendemos pelo não conhecimento da ordem impetrada.”
Desse modo, tem-se que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, sendo imperiosa a necessidade de racionalização do remédio constitucional, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
No caso, verifica-se a intenção da impetração de utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal. Em situações como a dos autos, o instrumento processual recursal ordinariamente previsto para o caso é o recurso em sentido estrito, não podendo ser substituído pelo habeas corpus.
Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 121 DO CP. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. (...)
(HC 634.637/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente a ser sanada por meio desta ação constitucional, não há que ser conhecida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0751235-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPromotoria de Justiça de Luís Correia-PI
RéuROBERT ROGER COSTA
Publicação10/05/2022