Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801885-28.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CESTA EXPRESSO/TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801885-28.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801885-28.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CESTA EXPRESSO/TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801885-28.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR INDEVIDOS os descontos feitos em conta bancária do promovente sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 2”, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 5226563).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados, a inexistência de danos morais na hipótese, bem como o valor exacerbado da condenação e o não cabimento de multa diária (ID 5226666).

 A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 567,40 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), decorrente de descontos mensais ao longo dos anos de 2019 e 2020, motivados por um pacote de serviços não solicitado.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, nem prova de autorização do cliente em relação ao desconto na sua conta bancária, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Assim, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0801885-28.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ALVES DE CARVALHO

Publicação

30/05/2022