TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000208-90.2014.8.18.0074
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE GOMES DOS REIS - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação monitória na qual o Juiz a quo Juiz a quo rejeitou as preliminares levantadas e os presentes embargos, para no mérito, julgar procedentes os pedidos feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a credora do réu da importância de R$ 21.173,93 (vinte e um mil cento e setenta e três reais e noventa e três centavos), corrigida até 28.04.2014, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do NCPC; Condenou o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, fica com cobrança suspensa por 05 anos, findos os quais a obrigação será extinta.
2. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente a demanda, como destacado na sentença.
3. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade.
4. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, e assim acolho a preliminar suscitada pela parte Apelada nas suas contrarrazões, com base no princípio da dialeticidade recursal.
5. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, e assim acolher a preliminar suscitada pela parte Apelada nas suas contrarrazões, com base no princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta por JOSE GOMES DOS REIS, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de AÇAO MONITORIA, por ele ajuizado em face do BANCO DO NORDESTE S/A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
Na sentença recorrida o M.M Juiz a quo rejeitou as preliminares levantadas e os presentes embargos, para no mérito, julgar procedentes os pedidos feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a credora do réu da importância de R$ 21.173,93 (vinte e um mil cento e setenta e três reais e noventa e três centavos), corrigida até 28.04.2014, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do NCPC; Condenou o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, fica com cobrança suspensa por 05 anos, findos os quais a obrigação será extinta.
Nas razões recursais da Apelação, aponta o apelante sobre as razões da reforma da sentença – citação nula por violar os requisitos legais previsto na legislação processual vigente, destacando que o mandado de citação da ação inicial, complementando a relação processual inicial não preencheu os requisitos legais, inclusive não constou o prazo para embargar, devendo ser declarada nula a citação.
Defende a incompetência relativa, com destaque de que consta na cédula de crédito industrial utilizado para instruir a presente ação monitória a denominação praça de pagamento, fixando que todas as responsabilidades decorrentes instrumento de crédito serão na agência do BANCO que concedeu o presente crédito.
Consta ainda na mesma cédula de crédito industrial, especificamente no local de assinatura do embargante, a cidade de Araripina – PE como lugar de assinatura da cédula de crédito industrial, motivo pelo qual deve ser acatada a preliminar de incompetência relativa.
Defende ainda defeito na representação – falta de legitimidade e de interesse de agir, apontando que cada mandato de presidente tem data certa para terminar, deveria o banco apresentar novo instrumento procuratório como também eventual interesse na continuação do feito, o que de fato não ocorreu, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito por defeito na representação, falta de interesse e legitimidade.
No mérito aponta a ocorrência do instituto da prescrição total, com destaque de que o suposto credor tinha um prazo pra acionar a justiça, considerando que a cédula de credito imobiliária possui como vencimento final em 26/02/2010. Por outro lado, o despacho determinando é datado de 28/05/2014 e somente na data de 17/11/2016 foi realizado a citação, demonstrando claramente que ocorreu o instituto da prescrição.
Defende que os juros que estão sendo praticados são claramente ilegais, visto que os percentuais são assustadores, que vêm contabilizando taxas elevadíssimas, confirmando a cobrança de taxas as extorsivas.
Nos pedidos, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de 1º instância, acolhendo as preliminares arguidas e extinguir o processo sem resolução; No mérito requer a reforma da sentença por contraria as provas dos autos, para julgar procedente o presente recurso de apelação, reconhecendo a prescrição, vez que após o despacho de citação não houve qualquer ato de promoção da citação, cuja interrupção não ocorreu, tudo isso por culpa exclusive do autor antes o descumprimento dos preceitos legais (art. 240, § 1º e 2º do novo CPC) com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Nas contrarrazões o Banco Apelado apontou preliminarmente sobre a inépcia da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, destacando que compulsando os autos verifica-se que a apelação interposta pela parte Apelante se trata da cópia literal do texto da petição de impugnação, deixando de contrariar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os mesmos fatos e argumentos literalmente lançados na referida petição.
Em face ao exposto vem o Apelado a presença do eminente Desembargador Relator, com fucro no inciso III do art. 932 do CPC/2015 requerer que se digne inadmitir o recurso de apelação, ora contrarrazoada, tendo em vista este não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mérito aponta não há que se falar em nulidade de citação por falta de menção ao prazo para o requerido apresentar embargos no mandado de citação. Conforme se verifica do manado de citação assinado pelo requerido e junto aos atos, consta o prazo para apresentar embargos, o qual, segundo o mandado, seria o mesmo de 15 dias para que o devedor também efetuasse o pagamento da dívida, conforme menciona a sentença.
Defende que o vencimento final do título se deu em 26/02/2010 e a ação foi ajuizada em 14/05/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 anos. Quando houve a citação da parte Apelante os seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação, qual seja, 14/05/2014, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
E que não há qualquer excesso na cobrança, uma vez que todo o cálculo do débito foi feito em consonância com as cláusulas contratuais, não tendo demonstrado o apelante qualquer irregularidade ou ilegalidade. Defende ainda que ao contrário do que aduz o Apelante, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nas taxas de juros ajustadas expressamente entre as partes, inexistindo cobrança de valores exorbitantes.
Nos pedidos, requer que se negue provimento ao apelo, acolhendo as alegações apresentadas nas contrarrazões supra.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O presente recurso não deve ser conhecido, conforme se demonstrará adiante.
Inicialmente, importante observar que assiste razão o Banco Apelado ao fundamentar nas suas Contrarrazões que a apelação interposta pela parte Apelante se trata da cópia literal do texto da petição de impugnação, deixando de contrariar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os mesmos fatos e argumentos literalmente lançados na referida petição.
Com isso, resta claro que em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, repetindo todo o tema antes levantado na petição inicial e nas razões recursais apresentadas, não acrescentando nada a mais. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença.
Além disso, importante vislumbrar na presente demanda que se trata de AÇAO MONITORIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSÉ GOMES DOS REIS ME, empresa individual constituída por JOSÉ GOMES DOS REIS, aduzindo em síntese: que é credor do requerido pela quantia de R$ 21.173,93 (vinte e um mil cento e setenta e três reais e noventa e três centavos), importe esse devidamente atualizado, na posição de 28/04/2014; que as obrigações pactuadas no instrumento de crédito sob referência estão integralmente vencidas e inadimplidas.
Somado a isso, observa-se que a parte Apelante não seu o trabalho de ao menos modificar ou acrescentar fatos importantes na seu recurso de Apelação, nem sequer atacou a sentença recorrida, simplesmente reproduziu o que antes havia dito na peça de impugnação.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, e assim acolho a preliminar suscitada pela parte Apelada nas suas contrarrazões, com base no princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/06/2022
0000208-90.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorJOSE GOMES DOS REIS - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/06/2022