Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0026765-23.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228 DO CC/02 – TÍTULO GENUÍNO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER A COISA DE QUEM INJUSTAMENTE A POSSUI OU A DETÉM - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória funda-se no direito conferido ao proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Vide art. 1.228 do Código Civil vigorante. 2. Se coligido nos autos título genuíno de propriedade, outra decisão não pode ser exarada no âmbito da ação reivindicatória, a não ser a de legitimar o proprietário a reaver a coisa de quem injustamente a detém. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026765-23.2008.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026765-23.2008.8.18.0140

APELANTE: JOSIMAR IBIAPINA SOARES, ANA CELIA SARAIVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

APELADO: ALAISIO BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamado: JORGENEI DE ALVES DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228 DO CC/02 – TÍTULO GENUÍNO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER A COISA DE QUEM INJUSTAMENTE A POSSUI OU A DETÉM - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. A ação reivindicatória funda-se no direito conferido ao proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Vide art. 1.228 do Código Civil vigorante.

 

2. Se coligido nos autos título genuíno de propriedade, outra decisão não pode ser exarada no âmbito da ação reivindicatória, a não ser a de legitimar o proprietário a reaver a coisa de quem injustamente a detém.

 

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026765-23.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTES: JOSIMAR IBIAPINA SOARES, ANA CELIA SARAIVA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A
Advogado do(a) APELANTE: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A

APELADO: ALAISIO BORGES LEAL

Advogado do(a) APELADO: JORGENEI DE ALVES DE MORAES - PI5511-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Alaisio Borges Leal, ora apelado, contra Josimar Ibiapina Soares e Ana Célia Saraiva Pereira, ora apelantes.

 


 

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de declarar o autor, ora apelado, como legítimo proprietário do bem em litígio, condenando os apelantes, por via de consequência, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

 


 

Inconformados, os apelantes esclarecem, a princípio, que no ano de 1992 o apelado vendera o imóvel em questão para Micelândia Sousa de Mesquita, outorgando-lhe, de tal modo, amplos poderes para usá-lo ou dele dispor.

 


 

Depois, acrescentam que a outorgada, por sua vez, substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos a terceiro identificado como Antônio Wiuston Martins Fortes, o qual vendera-lhes, no longínquo ano de 1999, o bem objeto da lide.

 


 

Argumentam, mais, que já detêm a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio desde a data em comento e que ao longo desse tempo assumiram todas os ônus decorrentes do direito de propriedade, a exemplo de prestações, impostos e taxas condominiais.

 


 

Afirmam, ainda, que o magistrado a quo equivocara-se ao negar-lhes o direito de integrar o litígio originário, enquanto litisconsortes ativos necessários.

 


 

Sustentam, no final, que é possível verificar contradições entre o depoimento do apelado e as razões delineadas na petição inicial, assim como o seu nítido desiderato de enriquecer ilicitamente, impondo-se condená-lo, em virtude disso, por litigância de má-fé.

 


 

Querem, por tais razões, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de autorizá-los a ingressar no feito, agora, como litisconsortes passivos necessários, assim como para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.

 


 

Por outro lado, o apelado diz, em suma, que as alegações dos apelantes são infundadas, bem como que não lograram comprovar deter legitimamente a posse ou mesmo a propriedade do imóvel em questão.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória atrás mencionada.

 

A princípio, da atenta leitura do relato substanciado, vê-se que os apelantes outrora pretendiam ingressar na lide como litisconsortes ativos, o que fora-lhes negado em sentença.

 

Agora, em sede recursal, pedem a reforma da sentença, para que integrem o feito, enquanto litisconsortes passivos.

 

No entanto, esses desideratos mostram-se, inexoravelmente, incongruentes, por quaisquer das perspectivas, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

 

Ora, comece-se por esclarecer que o instituto do “litisconsórcio” pressupõe comunhão de interesses e de objetivos.

 

Por um lado, se o apelado, enquanto autor, busca reaver o imóvel de quem injustamente o detém, in casu, os apelantes, estes não podem, por nítida incongruência, reunirem-se àquele na busca de um propósito contra o qual claramente se opõem.

 

Lado outro, também mostra-se incongruente integrá-los como litisconsortes passivos, eis que os próprios foram identificados na origem como os detentores da posse injusta do imóvel em questão, isto é, como réus.

 

Quanto ao mérito recursal, convém, de logo, definir a ação reivindicatória como a via judicial que legitima o proprietário a usar, gozar e dispor da coisa, podendo reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Vide art. 1.228 do Código Civil vigorante.

 

Dessarte, se coligido nos autos da reivindicatória em apreço, um título genuíno de propriedade, o qual outorga ao apelado, portanto, o direito de usar, gozar e dispor da coisa, outra decisão não poderia ser exarada, a não ser a de legitimá-lo como proprietário do imóvel em questão, autorizando-o a reaver o bem de quem injustamente o detém, a saber, os apelantes.

 

Por derradeiro, de se dizer que há nos autos, com efeito, a comprovação da outorga sucessiva de poderes em relação ao imóvel em litígio, entretanto, por meio da ação originária multimencionada, isto é, uma ação reivindicatória, não é possível aos apelantes auferirem quaisquer direitos reais, recomendando-se-lhes, de tal modo, propor a via judicial adequada para, se for o caso, alcançá-los.

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se a verba honorária, conforme determinado no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0026765-23.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

JOSIMAR IBIAPINA SOARES

Réu

ALAISIO BORGES LEAL

Publicação

27/05/2022