Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800221-83.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO 1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800221-83.2017.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800221-83.2017.8.18.0031

APELANTE: WALDISLEIA XAVIER DO NASCIMENTO CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI, ANDRESSA VIEIRA MARIANO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO 

 1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.  

2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

4. EMBARGOS REJEITADOS. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


            Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 4470894), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada Waldisleia Xavier Do Nascimento Castro, contra o DETRAN e Estado do Piauí (SEFAZ), para não lhe atribuir débitos em veículo que não mais lhe pertencia 

 

Sustenta o Embargante que o acórdão, no entanto, foi omisso no que tange à data a partir da qual considera a parte como não proprietária do bem, tendo em vista que não há nos autos contrato de compra e venda e que o pedido aponta como data a da realização de restrição de venda junto ao DETRAN. Alegou ainda, violação aos arts. 7º, 8º, 9º, da Lei nº 4.548/92; art. 134, da Lei nº 9.503/1997; arts. 1º e 2º da Resolução 398/2011/CONTRAN; Arts. 97, 123, 142, do Código Tributário Nacional; art. 2º 150, §6º, da Constituição Federal e art. 373, I, do CPC, visto que além de não comprovada a venda e tradição dos veículos, não foi realizada a transferência registral na repartição oficial de trânsito, não havendo como considerar realizada a transmissão de propriedade. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com efeito infringente.  


Apesar de intimada (ID n.5323261), a parte embargada não apresentou contrarrazões. 


É o relatório. 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  

 

No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado. O que busca, na verdade, é reverter o julgado. 

 

Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que se refere à data a partir da qual considera a parte como não proprietária do bem, tendo em vista que não há nos autos contrato de compra e venda. Contudo, como fora frisado no acórdão vergastado, a compra e venda se deu de forma verbal, concretizada pela tradição do veículo.  

 

Destaque-se, ainda, que tanto a autora, como a adquirente da motocicleta, afirmam que a tradição ocorreu em meados de 2011. Entretanto, esta câmara considerou a data de 11 de abril de 2012, tendo em vista o Registro de Restrição de Venda no sistema do DETRAN (ID n. 1903672, p. 07), por ser uma das provas documentais utilizadas para comprovar a tradição. É o que se extrai do acórdão embargado:  

 

[...] Nos termos comprovados nos autos, a recorrente foi proprietária da motocicleta Yamaha XTZ 125, com placa LVQ 5228 PI, chassi 9C6KE093060008377, e RENAVAM 89778757, e a vendeu em 2011, verbalmente, para Andressa Vieira Mariana, também parte na ação. Esta repassou a motocicleta, também sem a formalização de qualquer contrato de compra e venda escrito, conforme por ela mesma confessado. E os recorridos entendem que a venda e consequente transferência fática da moto não foi comprovada, em razão da ausência de documento comprobatório e de comunicação formal ao órgão competente, nos termos da Lei nº 4.548/92 e do CTN.  Porém, o que foi juntado nos autos, a meu ver, comprova as alegações da inicial, como o boletim de ocorrência (ID n. 1903673, p. 12) e o Registro de Restrição de Venda no sistema do DETRAN em 11 de abril de 2012 (ID n. 1903672, p. 07). Dessa forma, houve demonstração de que fora efetivada a compra e venda descrita pela recorrente, não podendo o DETRAN se omitir acerca de sua responsabilidade que lhe é atribuída por lei.” 

 

Ademais, sobre a alegação de omissão quanto às violações aos arts. 7º, 8º, 9º, da Lei nº 4.548/92; art. 134, da Lei nº 9.503/1997; arts. 1º e 2º, da Resolução 398/2011/CONTRAN; Arts. 97, 123, 142, do Código Tributário Nacional; arts. 2º, 150, §6º da Constituição Federal; e art. 373, I, do CPC, elas não ocorreram. O acórdão foi claro e coeso sobre o que levou este nobre julgador ao seu entendimento, estando de acordo com tese já superada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1715852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018).  

 

Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. 

 

Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais. 

 

DISPOSITIVO 

 

Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800221-83.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

WALDISLEIA XAVIER DO NASCIMENTO CASTRO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

23/05/2022