Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0757228-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757228-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: GLAYDSON DE ARAUJO MELO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Glaydson de Araújo Melo, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Piauí. 

 

Seguindo sua regular tramitação, a parte agravada veio aos autos informar que fora proferida sentença nos autos originários (ID n. 6166241) 

 

É o relatório. Passo a decidir. 

 

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva. 

 

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 28 de setembro 2021 (ID n. 6166241), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito. 

 

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:  

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757228-79.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757228-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

GLAYDSON DE ARAUJO MELO

Publicação

02/05/2022