
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754668-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: ARLENE DIAS.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PREVIPLAN CLUBE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLENE DIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0800262-79.2021.8.18.0073, que suspendeu o prosseguimento do feito para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências a cargo da parte autora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A agravante, irresignada, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão exarada no âmbito do Juízo de 1º Grau. (ID 4084012)
Concedido o efeito suspensivo, em sede de cognição sumária, ID 4302480, à ação primeva foi dada continuidade ao seu rito processual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. Tribunal, constatei, contudo, que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0800262-79.2021.8.18.0073).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)"
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. A mais, tendo transitado em julgado a sentença mencionada em 26.01.2022, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuidade deste feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
-PI, 22 de abril de 2022.
0754668-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorARLENE DIAS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/04/2022