Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816599-73.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE TERAPIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante a limitação de sessões do tratamento pleiteado, impende consignar que essa medida configura-se como ilegítima. Isso, porque qualquer previsão contratual nesse sentido revela-se excessivamente onerosa, uma vez que coloca em risco o objeto da contratação, pois o plano contratado tem como objetivo propiciar meios para a preservação da saúde de seu usuário. 2. Recurso Provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816599-73.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816599-73.2020.8.18.0140

APELANTE: L. C. M., PAULO ADRIANO BARRADAS MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE TERAPIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No tocante a limitação de sessões do tratamento pleiteado, impende consignar que essa medida configura-se como ilegítima. Isso, porque qualquer previsão contratual nesse sentido revela-se excessivamente onerosa, uma vez que coloca em risco o objeto da contratação, pois o plano contratado tem como objetivo propiciar meios para a preservação da saúde de seu usuário.

2. Recurso Provido

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816599-73.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: L. C. M., PAULO ADRIANO BARRADAS MEDEIROS
 
Advogados do(a) APELANTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A
Advogados do(a) APELANTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível (ID 3635461) opostos pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por LARA CÂMARA MEDEIROS.

Em suas razões (id 363561) a apelante UNIMED TERESINA requerendo a reforma da sentença quanto a aplicação e/ou majoração de multa diária (astreintes) a título de descumprimento da tutela antecipada, declarando o seu efetivo cumprimento.

A autora LARA CÂMARA MEDEIROS também interpôs recurso de Apelação (id 3635473) requerendo a reforma da sentença quanto a limitação dos quantitativos de sessões de terapia, devendo o plano de saúde ser condenado ao fornecimento integral do tratamento médico.

Em contrarrazões (id 3635478) a apelante Lara Câmara pugna pela manutenção da sentença, no que tange a aplicação da multa, sustentando o não cumprimento efetivo da liminar deferida nos autos.

A UNIMED TERESINA apresentou contrarrazões (id 3635480) alegando a legalidade da limitação de disponibilizações das terapias, sendo perfeitamente aplicável a coparticipação entre o plano de saúde e o paciente quanto ao custeio das sessões terapêuticas excedentes.

Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 3655389).

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso da autora, Lara Câmara (id 5224118).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

Teresina-PI, 20 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

Passo a análise conjunta dos recursos.

 

II – MÉRITO

 

A parte autora/apelante propôs ação cominatória para que o Plano de Saúde – UNIMED conceda autorização para tratamento especializado da beneficiária, LARA CÂMARA MEDEIROS (menor), portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (CID F 84.0): Psicologia método ABAndividual/grupo, 2 horas por semana; Fonoaudiologia método ABA, 2 horas por semana; Terapia ocupacional com integração neurossensorial, 2 horas por semana, com treino parental com enfoque na organização do discurso, frases, consciência corporal, integração neurossensorial (visual, auditiva, proprioceptiva, vestibular, gustativa, auditiva) autonomia, freio inibitório, freio inibitório tolerância a frustações. Além de reavaliações periódicas de 6 em 6 meses, com cada terapeuta e realização dos exames que se fizerem necessários.

O juízo primevo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora LARA CÂMARA MEDEIROS para condenar a demandada UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à cobertura do tratamento da demandante Lara Câmara Medeiros, consistente na disponibilização e custeio dos serviços de Psicologia pelo método Aba Individual/Grupo - 2 horas por semana (limitada a 40 consultas/sessões por ano de contrato); Fonoaudiologia pelo método Aba – 2 horas por semana (limitada a 96 consultas/sessões por ano de contrato); e Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial - 2 horas por semana (limitada a 40 consultas/sessões por ano de contrato), com reavaliações periódicas, de acordo com as orientações médico-terapêuticas, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA JÁ DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 11144992.

Consigno que as sessões/consultas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional que ultrapassarem o quantitativo mínimo por ano de contrato acima especificado devem ser custeadas sob o regime de coparticipação entre a parte autora e a parte demandada em patamar de 50% para cada contratante, percentual que entendo como razoável para manutenção do equilíbrio contratual entre as partes.

Considerando que até o presente momento processual a parte suplicada não comprovou o exato cumprimento da integralidade da decisão concessiva da Tutela de Urgência Antecipada, reitero o comando constante da referida decisão para que a demandada UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas, cumpra o que foi deliberado no aludido provimento judicial no sentido de custear os serviços de Psicologia pelo método Aba Individual/Grupo - 2 horas por semana (limitada a 40 consultas/sessões por ano de contrato); Fonoaudiologia pelo método Aba - 2 horas por semana (limitada a 96 consultas/sessões por ano de contrato); e Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial - 2 horas por semana (limitada a 40 consultas/sessões por ano de contrato), com reavaliações periódicas, de acordo com as orientações médico terapêuticas. Tendo em vista o descumprimento da Tutela de Urgência Antecipada, majoro a multa constante da decisão de ID 11144992 (já majorada na decisão de ID 12115582) para o patamar de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de 10 dias (R$ 50.000,00) em caso de novo descumprimento no prazo acima estabelecido.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.045,00 fixados por apreciação equitativa ante o baixo valor atribuído à causa, conforme determina o § 8º do art. 85 do CPC.

Veja-se que a aplicação do percentual máximo estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC sobre o valor da causa repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 110,00 (20% sobre o valor de R$ 550,00 atribuído à causa), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora, especialmente diante das alíneas do referido dispositivo”.

 

Ab initio, vislumbro que o contrato de cobertura médica firmado entre as partes deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conf. Súmula 469 do c. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”.

No caso em estudo, vê-se que o apelado foi diagnosticado com espectro autista (CID F 84-0), com necessidade de tratamento multidisciplinar.

Assim, resta definir se o plano de saúde possui direito de limitar a quantidade de sessões que a serem cobertas no tratamento.

Consoante a Agência Nacional de Saúde – ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde, inclusive, quanto às suas relações com prestadores e consumidores, conf. Lei n.º 9.961/00, art. 4º:

 

“Art. 4º - Compete à ANS: (...) II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.”

 

Aliás, a Agência Nacional de Saúde – ANS, editou a Resolução Normativa nº 387/15, responsável pela referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, tendo, quando ao plano ambulatorial, preconizado:

 

“Art. 21. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:

(…)

III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa;”

Ainda, percebo que a Resolução n.º 428/2017, especificadamente no “ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2018” - “ANEXO II – DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR”, dispõe sobre as coberturas de tratamento referentes ao transtorno do espectro autista, trazendo as seguintes considerações:

 

“110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:”

“104. CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO

(…)

3. Cobertura mínima de 96 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

(…)

c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9);”

(…)

“106. CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL

1. Cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (…) b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);”

 

Por sua vez, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo:

 

“Art. 20 São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

(…)

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

(…)

II - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

(…)

b) o atendimento multiprofissional;”

 

No tocante a limitação de sessões do tratamento pleiteado, impende consignar que essa medida configura-se como ilegítima. Isso, porque qualquer previsão contratual nesse sentido revela-se excessivamente onerosa, uma vez que coloca em risco o objeto da contratação, pois o plano contratado tem como objetivo propiciar meios para a preservação da saúde de seu usuário.

Nesse sentido, assinalo que, em conformidade com a tradicional doutrina e a jurisprudência dominante, "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.” (AgInt no REsp 1349647 / RJ, Relator Min. RAUL ARAÚJO, DJe 23/11/2018).

Vejamos as jurisprudências abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA (…) 2. De acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.553/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.(…)5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº S 5 E7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERARA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DOAUTISMO (TEA). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO DAS TERAPIAS DE TERAPIAOCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL COM ABORDAGEM ABA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COMO OBJETO DO CONTRATO, QUE É DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I - Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Miguel Dias de Macêdo Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais. II – Da questão preliminar. Inicialmente, questiona, a Promovida Unimed Fortaleza, sua necessidade de se manter no polo passivo da lide, já que o contrato em que se firma o Recorrente para pugnar o seu direito fora entabulado com a Unimed Natal. Em que pesem os argumentos trazidos na peça de insurgência, alinho-me ao entendimento assente nessa Corte de Justiça, acerca de aplicação da teoria da aparência em situações como a que se afigura, na hipótese vertente. Preliminar rejeitada. Precedentes. III - Os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana. IV - Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. V - Na hipótese, dos tratamentos terapêuticos exigidos, três deles devem ter continuidade de acordo com a forma sugerida às fls. 161, pelo médico-assistente do autor, são eles: Terapia Ocupacional com ênfase em integração sensorial (02 vezes por semana), Fonoaudiologia (03 vezes por semana) e psicopedagogia (02 vezes por semana). VI - Ocorre que eles (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e psicopedagogia) devem ser exercidos por médicos ou clínicas credenciadas pelos planos promovidos. Ou, inexistindo essa opção, devem ser feitos em clínica da escolha do autor, com custeio por parte da operadora de plano de saúde dentro dos valores por ela pagos aos seus credenciados. Se houver excedente, o custo recairá sobre o autor. VII - Já acerca do tratamento de Psicologia Comportamental com abordagem ABA, muito embora por mim acolhido em outros momentos, hoje a ele não se deve deferir a cobertura exigida. Isso porque, ao que parece (já que não justificado no relatório médico apresentado), emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da criança, e não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Precedentes. VIII – No caso em exame, é importante consignar que, de fato, o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. Todavia, diante das peculiaridades do presente caso, entendo que a conduta da ré causou danos morais ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e agonia, por ele e seus pais suportadas em razão da dificuldade posta pela empresa demandada em deferir o tratamento no tempo e modo indicados pelo médico-assistente. IX - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entende-se que o planos de saúde demandados merecem ser condenados, de forma solidária, a título de danos morais, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, valor este que não se mostra dissonante do entendimento da Corte Superior. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: REsp 1289998/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2013; AgRg no REsp 1138643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2013; AgRg no AREsp 283.990/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/04/2013; e, REsp 735.750/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/02/2012. X - Recursos de ambas partes conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. A C Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das irresignações apresentadas por ambas partes para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante Presidente do Órgão julgador e Relator(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020).

 

Assim, não há como impedir a cobertura do tratamento indicado ao apelado, imprescindível ao tratamento do consumidor autista.

Quanto ao apelo do plano de saúde de exclusão da multa cominatória, em razão do cumprimento da liminar, vejo que não restou caracterizado nos autos o cumprimento integral da medida, uma vez que as faturas utilizadas para comprovar o cumprimento da medida, foram contestadas pela autora.

Dessa forma, e é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual deve ser utilizada.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos apelos para DAR PROVIMENTO, ao apelo da autora/apelante Lara Câmara, para julgar totalmente procedente o pedido formulado na inicial, sem qualquer limite de cobertura do plano de saúde e/ou coparticipação para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para a paciente em tratamento de transtorno do espectro autista.

Nego provimento ao recurso da UNIMED TERESINA.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0816599-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LARA CAMARA MEDEIROS

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

12/08/2022