TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028277-94.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Junierly Araújo da Cunha
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA SURPRESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMETNO DA PENA EM DEFINITIVO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. Precedentes do TJPI.
2. O apelante Junierly Araújo da Cunha, nascido em 20 de março de 1995 (id. num. 5869203 – pág. 107), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 25 de novembro de 2015, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
3. O fato de o acusado ter se aproximado da vítima sem que ela o tenha percebido, por si só, não configura a agravante do crime cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”. A referida circunstância visa punir com mais rigor o acusado que se utilizada de expediente para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, sendo que o fato de a vítima não ter percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo não caracteriza um recurso utilizado pelo réu para o cometimento do delito.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, decotar a agravante referente à surpresa, e, assim, redimensionar a pena em definitivo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Junierly Araújo da Cunha, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0028277-94.2015.8.18.0140, que o sentenciou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva (art.157, caput, c/c art. 71, ambos do CP)
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a fixação da pena no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a aplicação da atenuante da menoridade relativa e o decote da agravante referente à surpresa; o afastamento da súmula 231 para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal; a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu parcial provimento, desconsiderando a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, bem como reconhecendo a atenuante prevista no art. 62, I, do Código Penal, mantendo a decisão em todos os seus demais termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante da minoridade relativa, porém sem sua aplicação, pois a pena-base não pode ser fixada abaixo do mínimo legal; e ser excluída a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c”, do CP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo em quatro anos e seis meses de reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...) quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, a serem valoradas, uma vez que o acusado escolhia vítimas do sexo feminino, seria muito mais fácil a consumação dos delitos e assim fez contra duas mulheres, devendo esta circunstâncias ser valorada negativamente, uma vez que mulheres, idosos e crianças são vítimas mais vulneráveis a este tipo de ação; (...)”.
Em que pese o entendimento defendido pelo magistrado, a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base.
A propósito, confira-se precedente deste Sodalício:
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DOSIMETRIA. VÍTIMA MULHER.VIOLENCIA INERENTE AO TIPO PENAL.HORÁRIO DO CRIME DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E DESTEMOR DO AGENTE. BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.BIS IN IDEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O simples fato da violência ter sido empregada contra uma mulher, por si só, não tem o condão de tornar a culpabilidade exacerbada, visto que o uso da violência já é inerente ao próprio tipo penal, inexistindo motivo para distinção simplesmente por causa do sexo da vítima. Não se vislumbra, pois, culpabilidade mais gravosa do que a regularmente prevista no tipo. 2.O crime perpetrado no período da tarde e em local bastante movimentado, denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências e justifica a majoração da pena. 3. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00095031620158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) – grifou-se
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.
1.2 ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
Requer o apelante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Junierly Araújo da Cunha, nascido em 20 de março de 1995 (id. num. 5869203 – pág. 107), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 25 de novembro de 2015, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
1.3 AGRAVANTE DA SURPRESA
No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, verifica-se que o juízo singular não apresentou fundamentação adequada quando do reconhecimento da agravante em comento, limitando-se a afirmar que “o acusado abordava as vítimas de surpresa”.
Nesse contexto, registro que sequer consta na exordial acusatória a descrição de fato demonstrativo de que o acusado agiu de surpresa com o intuito de dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, exigido para a caracterização da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal.
Por certo, o fato de o acusado ter se aproximado da vítima sem que ela o tenha percebido, por si só, não configura a agravante do crime cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.
A referida circunstância visa punir com mais rigor o acusado que se utilizada de expediente para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, sendo que o fato de a vítima não ter percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo não caracteriza um recurso utilizado pelo réu para o cometimento do delito.
Indevida, portanto, a utilização da circunstância agravante do crime cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido” para agravar a pena do acusado na segunda fase da dosimetria.
1.4 SÚMULA 231 DO STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
1.5 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes de roubo praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Conquanto estejam configuradas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, deixo de aplicar os respectivos redutores, em razão da orientação firmada na Súmula 231 do STJ.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada, qual seja, 04 (quatro) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. PENA DE MULTA
O apelante requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução, registra-se que a questão já foi analisada durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária redimensionada para 13 (treze) dias-multa.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, decotar a agravante referente à surpresa, e, assim, redimensionar a pena em definitivo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 20/05/2022
0028277-94.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJUNIERLY ARAÚJO DA CUNHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022