TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001474-96.2013.8.18.0026
APELANTE: DENILSON FORTES ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. GRATUIDADE NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais formulada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, de modo que, diante de evidências colhidas no processo, pode ser afastada. 2. No caso em exame, o demandante não obteve êxito na tentativa de comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. Diante desse cenário, procedeu corretamente o juízo de primeiro grau ao determinar a intimação do demandante para, no prazo de quinze dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, o que acabou se confirmando diante do não cumprimento da determinação. 4. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001474-96.2013.8.18.0026
APELANTE: DENILSON FORTES ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A
APELADO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
Advogado do(a) APELADO: LEONEL LUZ LEAO - PI6456-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por DENILSON FORTES ALCANTARA, contra a sentença que extinguiu a Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de ANGELICA MARIA SOARES SENA, ora apelada.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que o ora apelante não atendeu a determinação do juízo para que realizasse o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: é o único a arcar com as despesas da sua família, não tendo renda suficiente para prover as custas do processo; declarou sua hipossuficiência por meio de documentos (declaração, contracheques, etc), devidamente anexados aos autos, sendo que tal declaração presume-se verdadeira; seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família; é enfermeiro, ganhando atualmente o valor em torno de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo altas despesas para manter o seu lar (alimentação, agua, luz, aluguel, remédios e vestiário), portanto, não tem possibilidade de dispor da vultosa quantia de R$ 12.503,79 (doze mil quinhentos e três reais e setenta e nove centavos), para pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência; em nome da primazia do mérito, da razoabilidade, proporcionalidade e para preservar a constitucional garantia do acesso à justiça, deve ser concedida a gratuidade, com o consequente prosseguimento do processo. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a gratuidade de justiça pretendida.
Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais. Para tanto, alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Na origem, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, recurso que foi julgado improvido por esta Terceira Câmara Cível, restando integralmente mantida a decisão recorrida.
Em seguida, o juízo de origem determinou a intimação do demandante para que recolhesse as custas processuais. Diante da determinação, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, o que resultou na sentença extintiva.
Pois bem. A declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais formulada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, de modo que, diante de evidências colhidas no processo, pode ser afastada.
No caso em exame, consoante dimana destes autos e conforme decidido no agravo de instrumento nº 2015.0001.008017-5, o demandante não obteve êxito na tentativa de comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a pretensão de aquisição de imóvel de elevado valor mediante financiamento bancário, somada à existência de vínculos empregatícios, bem como a condição de exercente de atividade empresarial materializada na propriedade de farmácia, representam fatores legítimos que conduziram esta Terceira Câmara Cível, no julgamento do referido agravo de instrumento, a manter a decisão de indeferimento da gratuidade, revelando condição incompatível com a benesse pretendida pelo recorrente.
Diante desse cenário, procedeu corretamente o juízo de primeiro grau ao determinar a intimação do demandante para, no prazo de quinze dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, o que acabou se confirmando diante do não cumprimento da determinação.
Assim sendo, em face da não efetivação pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, não merece qualquer reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUIDA INDEFERIDA. DECISÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho indeferindo a justiça gratuita e determinando que fosse realizado o pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 2. A autora, ora Apelante, devidamente intimada, pleiteou a reconsideração do despacho exarado, tendo o magistrado a quo extinto o feito, com base nos artigos 267, I c/c artigo 284, parágrafo único e artigo 295, inciso VI, todos do CPC/73. 3. Dessa forma, da análise dos artigos supracitados, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas. 4. Assim sendo, em face do não atendimento pela recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703826-54.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico
perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 01/05/2022
0001474-96.2013.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDENILSON FORTES ALCANTARA
RéuANGELICA MARIA SOARES SENA
Publicação02/05/2022