Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750302-79.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750302-79.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750302-79.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750302-79.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração a data do último desconto, com fundamento no artigo art. 27 do CDC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto, já que o prazo deveria ser iniciado a partir da consulta do histórico de consignações do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Analisando os autos, observo que a parte autora/recorrente sustenta na presente demanda que foi vítima de um contrato ilegal de empréstimo consignado, uma vez que não anuiu com seus termos, e que não se configurou o instituto da prescrição no caso concreto, ante a aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC a contar apenas da data da expedição do histórico de consignações apresentados em juízo.

Entretanto, em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a sua pretensão se encontra, de fato, prescrita.

Quanto ao prazo prescricional, aplica-se no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.

Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizado o último pagamento/desconto indevidos.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que persistiram até outubro de 2011. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada no dia 14.07.2020, ou seja, muitos anos após o decurso do prazo quinquenal de prescrição, contada a partir do último desconto, razão pela qual não merece reparos a sentença ora impugnada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente. 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0750302-79.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/05/2022