TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705482-46.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO PROVIDO.
1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal em vigor, tanto quanto ao artigo 11, do Código de Processo Civil.
2. A intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico.
3. Agravo de instrumento provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705482-46.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, em face de decisão proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta contra, ora agravado, contra PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, no deferimento do pedido do sr. Maurício Pinheiro Machado, a fim de intervir na referida ação.
Inconformado, alega o agravante, preliminarmente, que a decisão hostilizada se encontraria destituída da necessária fundamentação, violando, inclusive, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal em vigor.
Quanto ao mérito, aduz que não merece acolhida o pedido de intervenção, tendo em vista que a causa de pedir apresentada nos autos não contempla qualquer relação com a participação societária deste ou dos demais sócios das empresas Phoenix Ltda. e Saint Pierre Ltda..
Asseverando que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pelo provimento do recurso. Deixou de pedir, entretanto, a tutela recursal de urgência.
A agravada, respondendo aduz, em suma que, conforme já decidido por reiteradas vezes por este Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso que se pauta exclusivamente em argumentos que não foram expostos ao juízo a quo prolator da decisão guerreada. No presente caso, o agravante afirma que o objeto da ação de origem é a reparação civil dos prejuízos que ele teria suportado ao constituir as sociedades Phoenix e Saint Pierre. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, afasto, de logo, a preliminar suscitada pelo agravante, nos termos da qual a decisão hostilizada peca e deve ser cassada por falta de fundamentação. De fato, o douto julgador que a proferiu satisfez plenamente o disposto no art. 11, do Código de Processo Civil, tanto quanto o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal em vigor, pois não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparava como deixa clara as razões do seu convencimento, mesmo de forma concisa.
Quanto ao mérito, vê-se que o agravante insurge-se contra o deferimento do pedido do sr. Maurício Pinheiro Machado, a fim de intervir na referida ação. Entende, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores.
Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, como bem asseverado pelo agravante e como claramente se dá na espécie em exame, a intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE. INAPLICABILIDADE. 1. Execução ajuizada em 7/10/2013. Recurso especial interposto em 6/8/2014 e concluso à Relatora em 17/3/2017.
2. O propósito recursal é definir se a presente ação executiva admite o ingresso do recorrido como assistente simples da exequente.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73.
4. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução. Precedentes.
5. Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual.
5. A expressão "falido", para os fins da norma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não alcança terceiro que sequer ostentava a posição de acionista da instituição financeira em processo falimentar.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1727944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao AGRAVO e cassando a decisão hostilizada.
Teresina, 29/06/2022
0705482-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuPEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Publicação29/06/2022