TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000198-49.2012.8.18.0031
APELANTE: PRONTOCLINICA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ILEGITMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO.
1. Em que pese não ter a apelante competência direta para expedir a declaração de óbito, por ser um ato médico, aquela é responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos pacientes atendidos em seu estabelecimento.
2. Observo, inicialmente, que, por envolver a questão prestação de serviços de saúde, a questão deve ser examinada à ótica das normas consignadas no Código de Defesa do Consumidor.
3. Consequentemente, a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços.
4. Não remanescem dúvidas de que o indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. Importante, também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo.
5. Compensatório porque ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.
6. Nestes contornos, analisando as peculiaridades do caso, tem-se que o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, mostra exorbitante, razão pela qual reduzo a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000198-49.2012.8.18.0031
Origem:
APELANTE: PRONTOCLINICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
APELADO: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 4646092) opostos pela Prontoclínica de Parnaíba Ltda, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização interposta por Anacleto Pinto Aragão Neto.
Em suas razões (id 4646092) o apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do hospital quanto a expedição de declaração de óbito, e subsidiariamente a redução do valor da indenização.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id 4646094).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 20 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega o apelante ausência de legitimidade, uma vez que a responsabilidade pela expedição da declaração de óbito é do médico que atendeu a morte do paciente, e sendo a declaração de óbito, um ato médico, deve ser expedida pela pessoa física do médico que prestava assistência ao paciente ou por médico substituto ou por médico legista e, assim, é vedada uma pessoa jurídica emitir declaração de óbito, principalmente, quando é constituída por quotas de capital limitado.
Contudo, em que pese não ter a apelante competência direta para expedir a declaração de óbito, por ser um ato médico, aquela é responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos pacientes atendidos em seu estabelecimento.
Consta nos autos, que a filha do apelado foi atendida e internada nas instalações da requerida, em 25 de fevereiro de 2009, e que veio a óbito no dia seguinte. No entanto, em razão da ausência do fornecimento da declaração de óbito, não foi possível a emissão do atestado de óbito.
Observo, inicialmente, que, por envolver a questão prestação de serviços de saúde, a questão deve ser examinada à ótica das normas consignadas no Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Discorrendo sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho afirma que "os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes" (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 7ª edição, p. 371).
No presente caso, a falha da prestação do serviço é decorrente da ausência do fornecimento da declaração de óbito a família da paciente.
Deve, pois, ser a ré responsabilizada civilmente pelos danos sofridos pelo genitor da paciente, pois não cuidou, como lhe incumbia, de zelar devidamente pela entrega da documentação necessária acerca do atendimento médico fornecido nas suas dependências, pois o hospital responde por atos culposos de seus prepostos, tais como médicos, auxiliares e enfermeiros, no período de internamento do paciente em decorrência de danos advindos dos serviços ali prestados.
Rejeito a preliminar de ilegalidade.
Passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO
De fato, em relação ao mérito, a sentença, irretocável em seus fundamentos no que se refere ao dever da ré de indenizar, deve ser mantida, razão pela qual é oportuna a transcrição de seus fundamentos, no intuito de elucidar a questão de fundo aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia à eminente magistrado prolator, Dr. Júlio César Meneses Garcez, adotá-los como razões de decidir:
(…)
Dessa forma, cabia ao requerido o ônus de provar que não houve defeito na prestação do serviço ou ainda culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas, ao invés disto, ele reconhece, na contestação, o atraso ao repassar a informação à família acerca do falecimento da filha do autor, aduzindo apenas que a culpa era do médico.
Como se isso não bastasse, as provas testemunhais foram bastante robustas no sentido de confirmar a falha na prestação do serviço no que tange a comunicação do óbito.
O autor aguardou 8 anos por documento declarativo da causa de morte da sua filha, informação extremamente importante, ao qual detinha o direito de conhecer prontamente.
A filha do autor veio a óbito no ano de 2009 e a empresa ré postergou a entrega do documento até o ano de 2017, e tendo feito apenas mediante ordem Judicial, após anos do início da presente ação. Nenhum dos argumentos apresentados pela empresa ré, são capazes de justificar tamanha demora. Foram 8 anos de espera, pela emissão de uma simples declaração. Pois, nem mesmo após a interposição da presente ação, onde constam desde o início todos os dados necessários a elaboração do documento reclamado, houve iniciativa da requerida em solucionar caso com a simples emissão voluntária do documento.
Houve, portando, falha grave na prestação de serviços da requerida. Falha esta, que se constitui como ilícito, que causou ao autor, danos que foram muito além do mero aborrecimento. Visto todo o desgaste e ao enorme e injustificável tempo de espera suportados pelo requerente e por sua família, que já haviam atravessado uma dura perda.
O dano moral decorre da violação a direito da personalidade, configurando-se na ofensa à dignidade da pessoa que, por lhe causar especial sofrimento, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, produzindo aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar de caráter duradouro.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em consideração especialmente o fato de o autor ter esperado por mais de 8 (oito) anos por uma certidão de óbito de sua filhinha.
Pouco resta a ser acrescentado a bem-lançada sentença, mas alguns pontos, em atenção às razões recursais, merecem destaque.
Como bem descrito na sentença, houve, no presente caso, falha grave na prestação de serviços da requerida. Falha esta, que se constitui como ilícito, que causou ao autor, danos que foram muito além do mero aborrecimento.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, assim como as provas produzidas, resta evidente a responsabilidade do hospital e o dever de indenizar.
Prossegue pleiteando a redução do indenizatório, uma vez que o valor fixado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não remanescem dúvidas de que o indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. Importante, também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo.
Compensatório porque ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.
Nestes contornos, analisando as peculiaridades do caso, tem-se que o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, mostra exorbitante, razão pela qual reduzo a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
Teresina, 30/05/2022
0000198-49.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPRONTOCLINICA LTDA - ME
RéuANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO
Publicação30/05/2022