TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-16.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR TESTEMUNHA. JUNTADA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A sentença incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, e procuração assinada por testemunha por tratar-se de pessoa analfabeta. 3. Inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 4. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil. Não se pode perder de vista que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante previsto no art. 16 da Lei nº 1.060/50. 5. Recurso provido, determinando-se a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801448-16.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome de parente direto, e procuração assinada por testemunha por tratar-se de pessoa analfabeta.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença é nula por ausência da exposição dos motivos ensejadores do indeferimento da petição inicial; a peça vestibular encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para a propositura da ação. Diante do que expôs, requereu o acolhimento da preliminar arguida, e, caso ultrapassada, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a determinação do regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Inicialmente, anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afasto, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito.
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, e procuração assinada por testemunha por tratar-se de pessoa analfabeta..
Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. Não é outro o entendimento manifestado jurisprudencialmente, consoante revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial– Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido não analisado pelo douto Juízo "a quo" – CAUSA MADURA – Apesar de a r. sentença não ter solucionado a questão atinente ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de causa madura para julgamento, porquanto esvaído o procedimento processual bem como observada a ampla defesa e o contraditório, de forma que possível o conhecimento do tema – Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Incapacidade financeira demonstrada – Recorrente desempregado que exercia, até maio de 2020, a função de repositor, auferindo rendimentos no importe de R$ 1.396,00 – Contratação de advogado particular que não se configura, por si só, óbice à concessão do benefício – Gratuidade deferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 – Comprovante de endereço, ademais, que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1084861-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido. 3) No caso em apreço, a parte autora afirmou que reside de favor no endereço declinado na exordial, não há qualquer indício de que não resida no endereço declinado na exordial, sendo que por ocasião das contrrrazões o banco réu nada alegou a respeito da veracidade da informação prestada. 4) Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50160667320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021
No que diz respeito à determinação de juntada de procuração assinada por testemunha, por tratar-se o apelante de pessoa não alfabetizada, também revela-se equivocada a sentença.
Cumpre ressaltar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de sustentação jurídica.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pela rejeição da preliminar arguida, e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 29/04/2022
0801448-16.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2022