Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-12.2018.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-12.2018.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-12.2018.8.18.0102

APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-12.2018.8.18.0102
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO FRANCISCO DE BARROS e outros, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que os demandantes, ora apelantes, não atenderam a determinação do juízo para que realizassem o pagamento das custas processuais iniciais e juntassem a certidão de óbito, procuração e documentos pessoais dos sucessores.

Em suas razões recursais, alegaram os apelantes, em síntese, que: o magistrado incorreu em equívoco ao exigir dos substitutos processuais o recolhimento das custas para prosseguir com a tramitação de processo ajuizado originariamente por beneficiária do INSS, que gozava dos benefícios da gratuidade de justiça; o juízo de primeiro grau em nenhum momento analisou a insuficiência financeira dos apelantes, que poderia ser inclusive presumida verdadeira, limitando-se, por outro lado, a afirmar que a quantidade de habilitados poderia ensejar o recolhimento das custas processuais. Diante do que expuseram, requereram que seja conhecida e provida a presente apelação, reformando-se a sentença, para que seja concedida a gratuidade da justiça de modo a se reabrir a instrução processual com o consequente julgamento do mérito da ação.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pelos apelantes, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                    Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO

 

Como relatado, pretendem os apelantes ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que os demandantes, ora apelantes, não atenderam a determinação do juízo para que realizassem o pagamento das custas processuais iniciais.

Enuncio desde logo, consoante doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.

Ora, em conformidade com o disposto no art. 1.015, V, do CPC, a seguir transcrito, é desprovido de dúvida que o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o Agravo de Instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


(...)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;



 

No caso dos autos, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deveria a parte ter interposto o recurso cabível em tempo oportuno, mas não o fez, permanecendo inerte. O quadro que se descortina é revelador, a toda evidência, da configuração da preclusão pro judicato em relação à matéria.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA -   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ? RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO ? RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

 

Desta maneira, em conformidade com o disposto no artigo 507, do CPC, revela-se precluso o direito da apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800067-12.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/05/2022