
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000414-84.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTESTAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. No caso, compulsando vagarosamente os autos, percebo que o recorrido utiliza uma contestação para combater uma decisão de mérito recursal, em sede de colegiado, que só poderia ser combatida por embargos declaratórios ou recursos para as Cortes Superiores, o que de fato não foi realizado. 2. É por isso que, nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater acórdão de órgão colegiado, o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados. Recurso não conhecido.
I. Breve Exposição Fática
Cuida-se de Contestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A, já processualmente qualificado nos autos que lhe move JOSÉ DE OMAR PEREIRA (id. 5402030).
Ressalto que o processo se encontra em fase de julgamento de recurso de apelação, com acordão já devidamente publicado e as partes corretamente intimadas de seu conteúdo (id. 5165691).
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica
No caso, compulsando os autos, percebo que o recorrido utiliza contestação para combater uma decisão de mérito recursal em sede de colegiado, que só poderia ser combatida, em tese, por embargos declaratórios ou recursos para as Cortes Superiores, o que de fato não foi realizado.
É por isso que, nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater acórdão de órgão colegiado, o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados.
É como entendem os Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. RITOSUMARIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão em comento repousa na possibilidade do recebimento do Recurso inominado como recurso de Apelação ante o princípio da fungibilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e, obviamente, a tempestividade, observando a inexistência de erro grosseiro. 3. Contudo, houve erro grosseiro por parte da parte agravante, já que consta o despacho inicial do Juiz a quo (fls.30) determinando a realização da audiência de conciliação de acordo com o art. 277, § 2º do CPC. O art. 277, § 2º do CPC trata do procedimento sumário e não do sumaríssimo. Cabendo ressaltar que o procedimento sumário é uma espécie do procedimento comum, onde será adotada somente quando não houver previsão de procedimento especial para o caso e não versar a demanda sobre o estado de capacidade das pessoas. É um procedimento mais célere, cujas causas são de mais fácil prova. 4. Assim resta evidente o rito utilizado pelo Juiz a quo, configurando erro inescusável a interpelação de Recurso Inominado, recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, quando o recurso apropriado era o de Apelação. 5. Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. RITOSUMARIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão em comento repousa na possibilidade do recebimento do Recurso inominado como recurso de Apelação ante o princípio da fungibilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e, obviamente, a tempestividade, observando a inexistência de erro grosseiro. 3. Contudo, houve erro grosseiro por parte da parte agravante, já que consta o despacho inicial do Juiz a quo (fls.30) determinando a realização da audiência de conciliação de acordo com o art. 277, § 2º do CPC. O art. 277, § 2º do CPC trata do procedimento sumário e não do sumaríssimo. Cabendo ressaltar que o procedimento sumário é uma espécie do procedimento comum, onde será adotada somente quando não houver previsão de procedimento especial para o caso e não versar a demanda sobre o estado de capacidade das pessoas. É um procedimento mais célere, cujas causas são de mais fácil prova. 4. Assim resta evidente o rito utilizado pelo Juiz a quo, configurando erro inescusável a interpelação de Recurso Inominado, recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, quando o recurso apropriado era o de Apelação. 5. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005222-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 201300010052225 PI 201300010052225, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/06/2014, 3ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. 1. Já é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais que o ajuizamento de embargos à execução ao invés de embargos monitórios é considerado erro grosseiro insuscetível de fungibilidade. 2. As faturas de energia elétrica que deram origem à dívida constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00000846220158180110 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, resta inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, dada a existência de erro grosseiro na substituição do instrumento processual adequado, além de seu endereçamento, visto que destinado ao juízo de primeiro grau.
III. Dispositivo
Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, à Coojud cível para certificar o trânsito em julgado do acórdão e baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
0000414-84.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOSE DE OMAR PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/04/2022