TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808672-22.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA FERNANDA COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3. A reforma da sentença a quo causaria imenso prejuízo à parte impetrante, considerando que a estudante já está cursando Arquitetura e Urbanismo em razão da medida liminar concedida, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o statu quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando a sentença que concedeu a ordem. Em concordância com parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº 0808672-22.2021.8.18.0140 impetrado por MARIA FERNANDA COUTINHO DE CARVALHO, já qualificada, contra ato do Diretor do Centro Educacional - CEV E ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a impetrante que foi aluna do colégio COLEGIO CEV e que prestou vestibular para ingressar no curso de ARQUITETURA E URBANISMO na instituição UNIFACID, tendo logrado êxito no certame realizado, para ingresso no período de 2021.2, demonstrando de forma clara sua capacidade intelectual.
A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola impetrada, não obtendo êxito. Dessa forma, impetrou Mandado de Segurança, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovada em exame vestibular sem os referidos documentos. Juntou documentos e requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, não sendo atendida pelo MM. Juízo a quo. Nesse sentido, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal em favor da Impetrante
O ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou Defesa. Posteriormente, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da segurança pleiteada.
Em sentença, o Juízo de Direito da instância a quo concedeu a segurança por entender que a situação fática da Impetrante se consolidou com o decurso do tempo.
As partes não interpuseram recurso de Apelação.
Solicitou-se a intervenção do Ministério Público Superior.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer de mérito, no qual conhece a remessa necessária, nos termos do art. 14 §1º da Lei 12.016/2009. No mérito, aplicou a teoria do fato consumado, considerando que a impetrante já está cursando Arquitetura e Urbanismo na UNIFACID.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
MÉRITO DA REMESSA
Na origem, a impetrante promoveu Mandado de Segurança com pedido liminar no intuito de obter a documentação necessária para realizar sua matrícula no curso de arquitetura e urbanismo no Centro Universitário UNIFACID, o juiz negou o pedido liminarmente, considerando que a impetrante não estava cursando o segundo semestre do ensino médio. Em Agravo de Instrumento a medida liminar foi concedida.
Em Contestação, o Estado do Piauí levanta a preliminar de incompetência, por entender que o pleito deveria ter sido promovido na Justiça Federal, pois se tratava de tema que por delegação, envolve o Ministério da Educação e suscitou a denegação da segurança.
O juízo a quo, acertadamente não acolheu o referido questionamento, entendeu que por ser instituição de ensino médio e embora seja criada e mantida pela iniciativa privada, está compreendida no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada. Assim, competente é o juízo estadual comum.
No mérito, a sentença em reexame concedeu a segurança para manter a liminar concedida em Agravo de Instrumento que determinou a expedição de toda documentação necessária para que a impetrante realizasse sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo na UNIFACID, incluindo na obrigação do Estado do Piauí, a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, devendo todos os documentos serem autenticados pela GERVE.
A decisão a quo tomou como fundamento jurídico a teoria do fato consumado, uma vez que a impetrante obteve provimento tutelar de caráter satisfativo, o que leva à aplicabilidade da teoria do fato consumado, pois a autora já está matriculada e cursando o curso superior alemejado.
Desta forma, considerando que a situação fática já se consolidou no tempo, não há o que se falar em restaurar os termos anteriores à liminar concedida em Agravo de Instrumento.
Tal decisão, inclusive, usou como fundamento a Súmula º 05 do E. TJ-PI, assim determinada:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Sobre tal tema a jurisprudência deste Tribunal é uníssona:
PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). [grifou-se]
O Ministério Público Superior em seu parecer de mérito manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.
Por todo o exposto, não vislumbro razões para a reforma da sentença reexaminada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente remessa necessária, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando a sentença que concedeu a ordem.
É como voto.
Em concordância com parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando a sentença que concedeu a ordem. Em concordância com parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0808672-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA FERNANDA COUTINHO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022