TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832957-50.2019.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS PARTES RÉS IMPROVIDOS.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.
2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”.
3. Recursos conhecidos e provido parcialmente o da parte autora e improvidos o das partes rés.
4. Ônus sucumbencial devido pelas partes rés, arbitrando-se os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação e Cobrança de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Gozadas (1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por PEDRO VIVALDO DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 02.02.1984, tendo se aposentado em 24.01.2019.
Continuou afirmando não ter gozado vinte e nove (29) períodos de férias e três (03) licenças especiais, devem ser convertidas em pecúnia.
Requereu, assim, o pagamento de quatrocentos e quinze mil, quinhentos e doze reais e dezoito centavos (R$ 415.512,18).
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 3555342 – Pág. 1/10, tendo alegado inicialmente, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, arguiu a prescrição das parcelas pleiteadas; ausência de previsão legal do direito pleiteado e, o adimplemento do terço de férias constitucional. Requerendo, pois, a improcedente da ação.
Réplica à contestação, Num. 3555347 – Pág. 1/9.
Parecer ministerial, Num. 3555351 – Pág. 1/3.
Por sentença, o MM. Juiz julgou julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar “o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas do servidor PEDRO VIVALDO DA SILVA, referentes somente aos períodos de 1985,1987,1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, tudo com juros e correção monetária.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.”
Embargos de Declaração opostos pelo autor, Num. 3555357 – Pág. 1/3.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, Num. 3555362 – Pág. 1/5.
Sentença dos Embargos, Num. 3555373 – Pág. 1/3, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou parcial provimento para conceder ao autor o benefício da gratuidade e estabelecer que a indenização será calculada de acordo com a remuneração do período em que os afastamentos deveriam ter sido usufruídos.
Determino ainda, a sucumbência recíproca, devendo a parte autora pagar honorários de advocatícios pela porção em que foi vencida, no percentual de 10% (dez por cento), em relação ao proveito econômico que auferir. Contudo, aplico a condição suspensão de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Determino, ainda que a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios deve incidir sobre 10% (dez por cento) da condenação.”
Inconformados com a referida decisão, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
No recurso da parte autora, Num. 3555376 – Pág. 1/7, requerendo a procedência do pedido de conversão das três (03) licenças especiais não gozadas.
Já no recurso apresentado pela parte ré, Num. 3555381 – Pág. 1/9, requerendo a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, “requer que sejam negados ao autor os períodos das férias já gozadas, que seja utilizada como base de cálculo de indenização apenas os valores do subsídio e dos postos ocupados na época de cada exercício nos quais as férias foram adquiridas, que sejam excluídos os valores de terço constitucional de férias, já pagos invariavelmente a cada ano, e que o autor seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios proporcionais em razão da sucumbência recíproca.”
Contrarrazões apresentados pelo Estado do Piauí, Num. 3555383 – Pág. 1/7.
Contrarrazões apresentadas pelo autor, Num. 3812732 – Pág. 1/7.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5374746 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne destes recursos consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
De início, passo à análise do pedido formulado nas razões recursais da parte autora, de condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas.
A Lei 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:
“Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”
O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não requereu as licenças especiais, perdendo o direito de fazê-las após sua aposentadoria, entretanto, a ausência de solicitação pelo apelado para a fruição das licenças antes da aposentadoria, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico-funcional.
Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).
(…)
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”
Dito isto, tenho que merece prosperar a pretensão da parte autora em condenação de conversão de licença prêmio em pecúnia ante sua aposentadoria.
No entanto, uma leitura superficial das razões iniciais, demonstra claramente a contradição no pedido quanto a este aspecto, senão vejamos:
Informou a parte autora que: “6. Conforme certidão exarada pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar – Divisão de Pessoal Inativo, em anexo, verifica-se que o Requerente APENAS gozou de 38 (trinta e oito) dias de FÉRIAS e de 02 (duas) LICENÇAS ESPECIAIS. 7. Logo, o Requerente faz jus a 892 dias de FÉRIAS e a 01 (uma) LICENÇA ESPECIAL.”
Logo abaixo e no pedido final, o autor requereu o pagamento de três (03) licenças especiais, esquecendo-se de que já usufruiu duas (02), das três (03) licenças a que teria direito.
No intuito de evitar qualquer dúvida quanto ao tema, analisando o documento juntado nas razões iniciais, Num. 3555337 – Pág. 1, consta que foram usufruídas duas (02) licenças especiais, ambas de cento e oitenta dias (180), referentes ao decênio 02.02.1984 a 02.02.1994 e 02.02.1994 e 02.02.2004 respectivamente, sendo assim, somente tem direito ao valor equivalente a um (01) período de licença especial.
Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente a um (01) período de licença especial não gozado.
Analisado o recurso da parte autora, passo a apreciar o recurso interposto pelas partes rés.
Primeiramente, rechaço todos os argumentos expendidos quanto à concessão de indenização referente à licença especial, pelas razões acima expendidas.
Com relação a ausência de previsão legal para indenização referente aos períodos de férias não gozados, tenho que melhor sorte não lhe assiste, pelas razões abaixo elencadas.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora demonstrou por meio do documento de Num. 3555337 – Pág. 1 ter ingressado nos quadros da Polícia Militar em 02.02.1984 e se aposentado em 24.01.2019, tendo gozado durante todo o período laboral somente trinta e oito (38) dias de férias.
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, acima citada, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Assim, correta a decisão proferida em sede de Primeiro Grau, que condenou o Estado do Piauí ao pagamento da indenização das férias não gozadas.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, de pagamento das indenizações tendo como base de cálculo os postos ocupados na época de cada exercício nos quais as férias foram adquiridos não deve, igualmente, prosperar, uma vez que restou corroborado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que a indenização deve ter como base de cálculo o valor da última remuneração integral percebida pelo servidor antes de ingressar na inatividade:
“A indenização das licenças representa uma ficção. Paga-se aquilo que seria devido ao servidor pelo labor naquele período. A remuneração é vista pelo todo, não a partir de hipotéticos descontos fiscais ou como ressarcimento representado por rubricas indenizatórias. A apuração dessa indenização, portanto, deve considerar a remuneração (rectius, a integralidade dos valores que constariam no contracheque do servidor, estivesse laborando).”
Diante das razões expostas, impõe-se o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelas partes rés.
Reformo a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, condenando as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente a um (01) período de licença especial, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes rés, REFORMANDO os ônus sucumbenciais, condenando as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0832957-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO VIVALDO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022