TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000596-10.2009.8.18.0028
APELANTE: SIMPLICIO ALVES DE LIMA, DOURACI DA ROCHA SANTOS, MISSIAS ALMEIDA DE LIMA, REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora SIMPLÍCIO ALVES DE LIMA E OUTROS, contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0000596-10.2009.8.18.0028, 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI), ajuizada contra CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelado.
Ingressaram as partes autoras com esta demanda visando a indenização por vícios construtivos pela parte ré.
Por despacho (ID 5140973), o MM. Juiz nomeou os peritos, intimando as partes para, após o compromisso legal dos peritos, depositarem as importâncias e formularem os quesitos.
No despacho seguinte (ID 5140979, p. 22), o magistrado manteve in totum o despacho anterior.
Verifica-se através da Certidão (Id 5140979, p. 37), que os autores não foram intimados dos referidos despachos, tendo sido as intimações devolvidas pelos Correios com a observação “MUDOU-SE”.
Por sentença, o MM. Juiz declarou extinto o processo, nos termos do art. 267, II e III, do CPC/73.
Os autores interpuseram Recurso de Apelação alegando ausência de intimação pessoal das partes, requerendo anulação da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de Mérito, por entender que ausente interesse público que justifique sua intervenção (Id 5282175).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da indenização por vícios construtivos.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, II e III, do CPC/73, correspondente ao art. 485, III, do CPC/15, por entender o d. magistrado a quo, que os autores/apelantes teriam abandonado a causa.
O art. 267 do CPC/73 prevê:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
O art. 485 do CPC/15, assim prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Com efeito, cumpre ressaltar que a extinção por abandono processual não é objetiva e deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora.
A doutrina de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Editora Podivm, p. 556, traz este mesmo entendimento, verbis:
“Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (art. 268, par. ún., do CPC).”
A doutrina e jurisprudência têm entendido ser imprescindível a intimação do advogado e do autor, este de forma pessoal, para só então, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. Na hipótese sob análise, verifico que, d. magistrado não determinou a intimação pessoal dos autores, ocorreu somente a intimação via Correios, sendo, após isso, extinto o feito.
Dessa forma, constata-se que não foi atendida a intenção da lei. Ocorrendo a prática de algum ato, mesmo depois de decorridos os trinta dias, não deve o feito ser extinto por abandono.
A propósito:
“ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. Apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal da parte autora para que dê prosseguimento ao feito, à luz do § 1º daquele mesmo dispositivo. In casu, tal providência não foi adotada. Incide, pois, o Verbete sumular nº 216/STF. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00699955920158190038, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 15/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora quando, intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta de seu procurador no prazo assinalado pelo juízo. Ausente intimação pessoal do autor para tomar conhecimento da inércia de seu patrono e dar andamento ao feito pena de extinção do processo, não há como extinguir o processo por abandono. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190620708001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 22/08/2019)”
Dessarte, constatada a ocorrência de error in procedendo a macular o julgamento exarado nos autos, outra solução não há senão a sua cassação
No caso, as partes apelantes não foram intimadas pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, logo, revela-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a nulidade da sentença, determino o retorno dos autos a sua unidade de origem para sua regular tramitação.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0000596-10.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorSIMPLICIO ALVES DE LIMA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação31/05/2022