TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822074-78.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO .ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO.TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.SÚMULA VINCULANTE 43.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A transposição de cargos encontra expressa vedação na Súmula Vinculante nº 43, a qual estabelece que “ é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2-O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
3- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto e majorar a condenação em honorários advocatícios em 15(quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXÃO, irresignada com a sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida em face do Estado do Piauí.
Alega que é servidora pública estadual cedida à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, lotada no Instituto de Identificação “João de Deus Martins”, exercendo por mais de 13 anos a função de PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL, vez que coletava impressões digitais, realizava a digitalização de impressões e análise/controle de qualidade e impressões digitais, contudo, sempre foi remunerada como se realizasse as funções próprias do cargo de Auxiliar Administrativo.
Assevera que, mesmo após a Constituição Federal de 1988, quando se passou a exigir o concurso público para o ingresso na carreira, o Estado do Piauí continuou enquadrando servidores em lotações diferentes dos seus cargos públicos em decorrência da necessidade de serviço e da promoção da isonomia entre os servidores do Estado.
Destaca que, em 2006, o Governador do Estado expediu o Decreto Estadual nº 12.088/06 enquadrando 50 (cinquenta) servidores do quadro do Estado lotados em distrito policial na função de motorista policial no cargo de Agente de polícia civil- 3ª Classe, situação idêntica ao da apelante.
Defende que, tendo em vista a omissão ilegal perpetrada pelo Estado do Piauí em não realizar o necessário e legal enquadramento da servidora que exerce função diferente do cargo que é remunerada e ainda sem qualquer probabilidade de promoção dentro do cargo, decorre a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para cessar a ilegalidade perpetrada.
Requer o enquadramento no cargo de Perito Papiloscopista Policial.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação aduzindo, em síntese: que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração, nos termos da Súmula 378 do STJ; destaca que a Lei Complementar nº 37 de 09 de março de 2004, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, enquadrou diversos servidores que exerciam funções diferentes dos cargos que ocupavam, não existindo motivos pertinentes que sustentem o não enquadramento da apelante .
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que é inconstitucional o provimento de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, bem assim que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia e, por fim, destaca a a impossibilidade de enquadramento em razão da inexistência da condição de servidora efetiva da autora
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado
Na espécie, a apelante ocupa o cargo de auxiliar administrativo e almeja se enquadrada no cargo de perito papiloscopista da polícia civil do Estado do Piauí, tendo em vista que exerce as funções correspondentes há mais de 10 anos.
Entretanto, a pretensão da apelante esbarra no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Em verdade, a apelante requer a transposição de cargos, a qual encontra expressa vedação na Súmula Vinculante nº 43, a qual estabelece que “ é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Não bastasse isso, a apelante sequer é servidora efetiva, vez que ingressou em 1 .04.1988, ou seja, permaneceu no serviço público por força da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, o qual prevê que os servidores “em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Tal estabilidade não pode ser confundida com a efetividade, que advém apenas do provimento mediante aprovação em concurso público, assim sendo, o detentor desse tipo de estabilidade não goza das mesmas garantias previstas aos servidores públicos efetivos, a exemplo da paridade, progressões e promoções.
Destarte, a garantia da apelante se limita à impossibilidade de ser afastada de suas funções, senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, não sendo, portanto, titular de cargo de provimento efetivo.
Assim sendo, o fato de exercer as funções de perito, não autoriza, por si só, o enquadramento da apelante em cargo para o qual não foi previamente aprovada em concurso público de prova ou de provas e título, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto e majoro a condenação em honorários advocatícios em 15(quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0822074-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA DA PAIXAO
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/07/2022