TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-42.2020.8.18.0047
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A citação eletrônica se revela válida quando, realizado o prévio cadastramento da parte junto ao Poder Judiciário, foram observadas as formas e cautelas previstas na legislação aplicável, bem como fora dado acesso à íntegra dos autos eletrônicos.
2. O início do prazo prescricional para a propositura da ação originária é a data do último desconto, haja vista que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a cada prestação mensal o referido prazo se renova.
3. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.
4. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
5. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800647-42.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: BANCO CETELEM, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800647-42.2020.8.18.0047 / Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada, a qual interpôs RECURSO ADESIVO.
Na ação originária (Id 5175905), a parte autora defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado questionado (Contrato nº 817468077), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Deferido o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, imputando ao Banco demandado o ônus de comprovar a validade do contrato indicado na inicial (Id 5175908).
Citada por meio eletrônico, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco requerido (Certidão Id 5175911).
A parte autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC (Id 5175913).
Na sentença recorrida (Id 5175914), o MM. Juiz singular decretou a revelia da parte, e, julgando antecipadamente a lide, deu procedência aos pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida à restituição em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora em decorrência do ajuste contratual, limitando-se esta obrigação às parcelas descontadas indevidamente nos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que tiverem ocorrido no curso do processo, bem como no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 5176719), a Instituição financeira sustenta, inicialmente, que houve irregularidade no seu cadastro junto ao Sistema Pje, devendo ser declarada nula a citação realizada por meio eletrônico e todos os atos subsequentes (art. 281, do CPC), afastando-se, desde logo, a decretação da sua revelia. Suscita, em sede de prejudicial, a ocorrência da prescrição.
Quanto à matéria de mérito, alega que 1) o contrato fora voluntariamente celebrado, inexistindo nulidade do negócio jurídico, 2) inexiste dano moral, pois não comprovado qualquer abalo capaz de embasar a condenação, 3) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido, visando evitar o enriquecimento sem causa, 4) inexiste dano material, 5) não há a possibilidade de restituir em dobro, ante a ausência de má-fé, e, 6) caso mantida a condenação, requer a compensação dos valores sacados pela parte autor/apelada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida.
Juntou aos autos a cópia do contrato bancário questionado (Id 5176724, p. 07/11) e o comprovante de pagamento (“TED”) do valor objeto do ajuste contratual (Id 5176725).
A parte autora apresentou Recurso Adesivo (Id 5176738) pleiteando a reforma parcial da sentença recorrida para majorar o montante indenizatório fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios.
O Banco requerido apresentou contrarrazões (Id 5176741) reiterando os fundamentos das razões recursais. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5183185) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5367676).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que os mesmos se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade.
1. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO
O cerne do recurso interposto pelo Banco demandado gira em torno, inicialmente, da nulidade, ou não, da citação, e, consequentemente, da inexistência da revelia decretada na sentença. No que tange à matéria de fundo, visa o apelo apreciar, em sede de prejudicial, a prescrição da ação, e, quanto ao mérito propriamente dito, a nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
1.1 Da nulidade da citação
Afirma a Instituição bancária requerida, inicialmente, que a citação realizada por meio eletrônico é nula, haja vista que a mesma fora irregularmente cadastrada junto ao Sistema PJe, devendo, assim, ser afastada a revelia decretada na sentença.
Sem razão a tese sustentada pelo Banco apelante.
No caso em análise, o Banco apelante argumenta que autorizou o seu cadastro no sistema eletrônico do 1º Grau de Jurisdição (PJe 1º Grau) somente para o recebimento de “intimações”, e não para outros atos processuais, tal como a “citação”, razão pela qual a sua citação e todos os atos posteriores devem ser declarados nulos, afastando-se a revelia reconhecida na sentença apelada.
Conforme dispunha o art. 246, V, do CPC, anteriormente à alteração imposta pela Lei nº 14.195/2021, publicada somente após a citação eletrônica da Instituição financeira recorrente, a “citação será feita: (…) V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (…)”.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial. Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
Na espécie, a Instituição apelante se limita a afirmar que não autorizou a realização de citação eletrônica, mas, somente, a sua intimação por meio eletrônico, deixando de comprovar que não lhe fora dado acesso à íntegra dos autos.
Assim, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, considerando que, para o reconhecimento da validade do ato de comunicação (citação eletrônica), é desnecessária a expressa anuência do Banco apelante para ser citado eletronicamente, bastando que o mesmo tenha sido previamente credenciado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), e que, observadas as formas e cautelas previstas no art. 5º da referida Lei, a parte tenha acesso à íntegra dos autos eletrônicos, não deve prosperar a tese de nulidade aventada nas razões recursais.
1.2. Da prescrição
No que toca à alegação de prescrição suscitada nas razões recursais, também não merece guarida a pretensão do Banco recorrente.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 817468077) iniciaram-se em 03/2016 e na data do ajuizamento da ação originária (21.10.2020) ainda não havia sequer cessados os referidos descontos, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (Id 5175906, p. 13).
Portanto, a parte apelada tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, tendo praticado este último ato antes de iniciado o referido prazo, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta r. Câmara:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
(…) omissis (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Desse modo, afasta-se a prescrição suscitada nas razões recursais.
1.3. Do Mérito Propriamente Dito
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo, depois de decretar a revelia do Banco requerido/apelante, julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora e a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.
Nota-se nos autos que o Banco requerido, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.
É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a “existência e a validade” do contrato questionado.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a inexistência de contrato formulado entre as partes, bem como fora observada a ausência do pagamento da quantia objeto do suposto empréstimo impugnado, observando-se, em contrapartida, a incidência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada, o que justificou a declaração de inexistência do ajuste contratual, e, da condenação do Banco na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral.
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e o comprovante de pagamento do valor nele previsto, o mesmo não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC, in verbis:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
…………………………………………………”
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
…………………………………………………”
Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinador a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
(…) omissis (...)
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
(…) omissis (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco apelante somente juntou aos autos o contrato questionado (Contrato nº 817468077 – Id 5176724, p. 07/12) e o comprovante de pagamento (Id 5176725) nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu/apelante, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.
Neste ponto, resta superado o pedido de majoração do valor indenizatório formulado no recurso adesivo interposto pela parte autora.
2. DO RECURSO ADESIVO
Além do pedido de majoração da indenização por dano moral fixada na sentença, questão já superada, a parte autora pleiteia o aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença recorrida.
Não merece guarida o pedido da parte autora/apelante.
Como relatado, o Banco requerido fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
No caso em concreto, além de a causa originária não possuir complexidade, sendo, inclusive, corriqueira no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, é de se notar que não fora exigido excessivo esforço intelectual, muito menos demandou excessivo tempo, para que o(s)/a(s) Advogado(s)/Advogada(s) representantes da parte autora elaborassem as peças contidas nos autos, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade dos mesmos.
Assim, considerando o grau de zelo do(s) outorgado(s), o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s) e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/05/2022
0800647-42.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
RéuBanco Cetelem
Publicação31/05/2022