TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816670-80.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, ZELENE LOPES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito ao adicional por tempo de serviço é de trato sucessivo e possui como base a data de ajuizamento da ação, de modo que só estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da presente demanda.
2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. Entretanto, garantiu a continuidade do gozo da gratificação adicional, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo.
3. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porquanto não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, apenas tornou verba fixa, paga de forma nominal.
4. Conforme reiterado pela Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
5. Apelo conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA E ZULEIDE LOPES DE AMORIM em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Sentença: o magistrado de piso proferiu sentença, na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com, posterior condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Apelação: irresignada, a demandante interpôs a apelação, na qual defende que a presente demanda versa acerca do instituto do direito adquirido, cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF), protegido constitucionalmente contra leis novas que alterem o determinado regime jurídico (art. 5°, XXXVI, da CF).
Ademais, deduz que o art. 3º da lei complementar nº 33/2003 garante ao servidor, que já fazia jus ao recebimento do adicional de gratificação, continue a recebê-lo da mesma forma que legalmente já percebia e sem nenhuma redução. Assim, o autor, ora apelante, possui direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado.
Sustenta que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do recorrente, e sim congelado desde o advento da Lei 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.
Outrossim, afirma que, embora não possa invocar a ideia de direito adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que se não possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, sem ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tabula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo.
Desse modo, não pode legislação posterior congelar as parcelas devidas, porquanto ocasionaria redução remuneratória, afrontando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Contrarrazões: instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II - DA PRELIMINAR
No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, mencionada alegação não merece acolhimento, posto que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006.
O presente feito versa sobre prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação supostamente pagas em valor inferior ao devido. Assim, acolhe-se em parte a preliminar, limitando-se a prescrição ao prazo quinquenal com termo inicial na data de ajuizamento da ação.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O mérito do presente recurso cinge-se em averiguar se é devida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço à servidora recorrente.
O adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, transcreve-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) (grifo nosso).
A partir dos dispositivos legais supracitados, é possível constatar que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas faziam jus ao adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período que compreende a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03.
Além do mais, a Lei Complementar nº 33/03 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Entretanto, garantiu a continuidade do gozo da mencionada gratificação sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo.
À vista disso, é possivel constatar que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porquanto não reduziu o valor do referido adicional, apenas o tornou verba fixa, paga de forma nominal.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso).
Destarte, todos os servidores públicos, incluindo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal, veda-se apenas que haja redução em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818009-40.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a “condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
Assim, analisando as provas constante nos presentes autos, percebe-se que não assiste razão a pretensão recursal da apelante, tendo em vista que não há mais vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido e, desde o ingresso da apelante no serviço público até o ajuizamento da presente ação, essa recebe o adicional por tempo de serviço, não se vislumbrando irredutibilidade salarial.
Ademais, a requerente não comprovou o decesso remuneratório alegado, não havendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, deve-se confirmar a sentença recorrida.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816670-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022