TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754370-12.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravada, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754370-12.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE ALVES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE NAZARÉ ALVES CARDOSO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800810-05.2018.8.18.0043), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada foi proferida pelo Juiz a quo (id nº 1883204) nos seguintes termos: “(...) a parte requerente junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. Cabe as partes, no prazo de 15 (Quinze) dias, para cumprimento da diligência acima e caso queiram apresentar demais provas e alegações finais, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito.”
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pelo provimento do recurso, aduzindo, em suma, que é hipossuficiente e sua situação é de dificuldade de cumprir o encargo, possuindo o Agravado melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o deslinde da demanda, requerendo a inversão do ônus da prova a seu favor.
Distribuídos, por sorteio, meu antecessor, quando do juízo de admissibilidade, concedeu as benesses da justiça gratuita à Apelante, bem como conferiu efeito suspensivo ao recurso. (id nº. 2605263).
O agravado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão vergastada (id nº. 3807159)
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº. 5285023).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 2605263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, verifica-se que a Ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução, em dobro, do valor cobrado e indenização por danos morais, tendo o Juiz a quo determinado à Agravante a juntada aos autos do nome do banco, número da agência e conta onde é creditado o seu benefício previdenciário, bem como dos extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses anteriores até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.
Nessa senda, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.
Observa-se que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a DECISÃO RECORRIDA.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 30/05/2022
0754370-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE ALVES CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/05/2022