Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0001227-08.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O acórdão não analisou o questionamento alusivo a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 2 - Em que pese a tese do embargante de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é ilegal, tem-se que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 3 - O contrato firmado entre as partes estabelece que será devido pelo financiado o reembolso das despesas havidas com a cobrança do crédito, inclusive os honorários advocatícios. 4 - Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consumidor. 5 - Recurso conhecido e provido, a fim de sanar a omissão apontada, para que esta parte integre o acórdão impugnado, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001227-08.2010.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001227-08.2010.8.18.0031

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGAO

Advogado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A

EMBARGADO: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogados: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A, EGBERTO HERNANDES BLANCO - RJ137331-S

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O acórdão não analisou o questionamento alusivo a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 2 - Em que pese a tese do embargante de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é ilegal, tem-se que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 3 - O contrato firmado entre as partes estabelece que será devido pelo financiado o reembolso das despesas havidas com a cobrança do crédito, inclusive os honorários advocatícios. 4 - Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consumidor. 5 - Recurso conhecido e provido, a fim de sanar a omissão apontada, para que esta parte integre o acórdão impugnado, sem efeitos modificativos.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO contra acórdão de ID n.º 4634133, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença de origem.

Irresignado com o decisum, o embargante pretende alterar o julgamento do acórdão, para que sejam dados efeitos infringentes aos embargos e sanada a omissão apontada, ao afirmar que o acórdão não analisou o questionamento da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais

Requer o provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes no julgado.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 5419501, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO contra acórdão de ID nº. 4634133, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença recorrida.

Com o presente recurso, pretende o embargante que seja sanada a omissão apontada, ao afirmar que o acórdão não analisou o questionamento alusivo a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.

De fato, com relação a esse ponto o acórdão embargado restou omisso.

Assim, passo a sanar a omissão apontada.

Em que pese a tese do embargante de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é ilegal, tem-se que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.  

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)


Verifica-se que o contrato firmado entre as partes estabelece que será devido pelo financiado o reembolso das despesas havidas com a cobrança do crédito, inclusive os honorários advocatícios.

Logo, havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consumidor.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de acolher os embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão apontada, para que esta parte integre o acórdão impugnado, sem efeitos modificativos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0001227-08.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGAO

Réu

UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

02/05/2022