Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0014460-02.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA A IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Restou demonstrado que a conduta da parte ré extrapolou os limites dos direitos constitucionais de informação e de liberdade de expressão, mormente considerando que a reportagem veiculada ultrapassou os contornos do propósito narrativo, deixando de descrever os fatos com caráter informativo e incorrendo em exposição abusividade e ofensiva do autor. 2 - A comprovada difamação do autor tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3 - Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014460-02.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014460-02.2011.8.18.0140

APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A

APELADO: ISANIO INACIO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA A IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Restou demonstrado que a conduta da parte ré extrapolou os limites dos direitos constitucionais de informação e de liberdade de expressão, mormente considerando que a reportagem veiculada ultrapassou os contornos do propósito narrativo, deixando de descrever os fatos com caráter informativo e incorrendo em exposição abusividade e ofensiva do autor. 2 - A comprovada difamação do autor tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 3 - Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de apelação cível interposta por SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por ISANIO INACIO DE SOUSA, ora apelado.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:


“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a requerida ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ante o exposto. 

CONDENO a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Gratuidade judiciária concedida à fl. 24. 

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Irresignada com referido decisum, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação; inexistência de prova do fato alegado; inocorrência de dano moral; a fixação da verba indenizatória deve ser feita de forma justa, prudente e razoável, não ocasionando enriquecimento sem causa. Com isso, pugna a apelante pelo recebimento e provimento do recurso, para: (i) acolhendo a preliminar de fundamentação insuficiente, anular a sentença a quo; (ii) no mérito, reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais; e (iii) no caso de ser mantida a condenação, reformar a sentença a quo, reduzindo o valor da indenização para montante razoável. 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Cinge-se o mérito recursal ao pedido de reforma da sentença formulado pela parte ré, para que seja julgada improcedente a demanda autoral, por entender que inexiste prova do fato alegado, bem ainda inocorrência de dano moral a ser reparado.

Antes de analisar o mérito do recurso, compete afastar, desde logo, a preliminar arguida de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação.

Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em fundamentação insuficiente.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao mérito ou à existência de óbices processuais que o teriam impedido de analisá-lo, consoante procedeu o magistrado a quo no caso em referência.

Em sendo assim, rejeito mencionada preliminar.

Prosseguindo, no que concerne ao mérito do recurso, consoante restará demonstrado, sem razão a parte apelante, sendo evidente o acerto da sentença a quo.

Como é cediço, se por um lado a Constituição Federal possui mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX), por outro, ela também assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Já o Código Civil dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, CC) e, ainda, "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927, CC).

Dito isso, tem-se que a controvérsia consiste em analisar se houve ou não ofensa a imagem do autor, ora apelado, para justificar a pretendida reparação por danos morais.

De fato, em exame dos elementos existentes nos autos, entendo que não merece reparo o julgamento combatido.

Restou demonstrado que a conduta da parte ré extrapolou os limites dos direitos constitucionais de informação e de liberdade de expressão, mormente considerando que a reportagem veiculada ultrapassou os contornos do propósito narrativo, deixando de descrever os fatos com caráter informativo e incorrendo em exposição abusividade e ofensiva do autor. 

Referida circunstância fora ratificada por prova testemunhal, consoante se infere do depoimento ora transcrito:


Depoimento de Pedro Paulo de Andrade:

[...] Que tomou conhecimento do fato através da imprensa, pelo programa do apresentador Pádua Araújo, bem como pelo programa do Beto Rego. Que o apresentador Beto Rego chamou a parte autora de crente vagabundo, bêbado, que merecia estar preso. Que a todo tempo denegria a imagem do autor. Que não sabe informar até que ponto foi esclarecido o ocorrido. Que todo mundo do bairro soube do fato, bem como as pessoas do local de trabalho. Que foi usada uma vinheta, “Vizinha de um capeta” no programa do Beto Rego. [...]” 


A comprovada difamação do autor tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 

Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente da conduta da apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil.

Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0014460-02.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

ISANIO INACIO DE SOUSA

Publicação

02/05/2022