Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0807848-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1 - Devidamente intimada a parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de trazer aos autos a documentação determinada pelo magistrado, e apenas reiterou o pedido de justiça gratuita. 2 - O magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290, 102, parágrafo único, e 485, X, do CPC/2015, deixando o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Ausente a juntada de documentos necessários à demonstração da hipossuficiência alegada e não recolhidas as custas, apesar de regularmente intimada a parte para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que tendo indeferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face do não pagamento das taxas processuais. 4 - O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, logo, inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807848-97.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807848-97.2020.8.18.0140

APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1 - Devidamente intimada a parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de trazer aos autos a documentação determinada pelo magistrado, e apenas reiterou o pedido de justiça gratuita. 2 - O magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290, 102, parágrafo único, e 485, X, do CPC/2015, deixando o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Ausente a juntada de documentos necessários à demonstração da hipossuficiência alegada e não recolhidas as custas, apesar de regularmente intimada a parte para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que tendo indeferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face do não pagamento das taxas processuais. 4 - O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, logo, inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 5 - Recurso conhecido e não provido.  

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de apelação cível interposta por EUGENIO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Consignou-se na sentença recorrida:


[...]

Portanto, levando em consideração que a parte autora, através de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição com a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290, 102, parágrafo único, e 485, X, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários de sucumbência.

Decorrido em branco o prazo para interposição de recursos, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, após, baixe-se e arquive-se, independente de nova conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 


Irresignado com referido julgamento, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que possui direito ao benefício da justiça gratuita, inexistindo nos autos elemento de prova capaz de afastar o referido direito à gratuidade, não podendo o magistrado a quo indeferir o benefício em referência. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, concedendo o benefício da justiça gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 3926766.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse pública que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Conforme relatado, o apelo combate sentença monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

Alega o apelante que possui direito ao benefício da justiça gratuita, inexistindo nos autos elemento de prova capaz de afastar o referido direito à gratuidade, não podendo o magistrado a quo indeferir o benefício em referência. Defende que a sentença deve ser reformada, concedendo o benefício da justiça gratuita, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Tem-se, assim, que o cerne da controvérsia cinge-se ao pleito de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da inobservância à ordem de recolhimento das custas processuais. 

Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.

Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o magistrado a quo determinou a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, apresentando, no prazo de 15 dias, declaração de IRPF dos últimos dois anos e comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.

Nesse proceder, o juízo a quo atuou em observância ao que prescreve o art. 99, §2º, do CPC/15. 

Devidamente intimada, a parte autora apenas reiterou o pedido de deferimento da justiça gratuita, deixando de trazer aos autos a documentação determinada pelo magistrado a quo.

Ato contínuo, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290, 102, parágrafo único, e 485, X, do CPC/2015, deixando o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Em assim sendo, ausente a juntada de documentos necessários à demonstração da hipossuficiência alegada e não recolhidas as custas, apesar de regularmente intimada a parte para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que, tendo indeferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face do não pagamento das taxas processuais.   

A propósito, destaca-se a regra inserta no art. 290 do CPC/2015:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Assim sendo, em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, consoante ementas doravante transcritas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.  JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)


É cediço que o recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 

Forte nessas razões, não merece reparo a sentença de primeira instância.

Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0807848-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EUGENIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2022