TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000692-39.2017.8.18.0062
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: RICARDINO BORGES LEAL
Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Há erro material no acórdão recorrido, devendo ser acolhidos os embargos, sem, todavia, conferir-lhes efeito modificativo. 2 - Na fundamentação o valor do quantum indenizatório em numeral está diferente do valor por extenso. 3 - Deve ser eliminado o erro material existente no acórdão, fazendo constar em sua fundamentação: “Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. 4 - Recurso conhecido e provido, sem efeito modificativo, apenas para eliminar o erro material constante do acórdão, mantendo inalterado o julgamento.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão de ID 5115123 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RICARDINO BORGES LEAL, ora embargado.
Os aclaratórios opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: o acórdão embargado apresenta erro material, tendo em vista que na fundamentação o valor do quantum indenizatório em numeral está diferente do valor por extenso. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, a fim de ser eliminado o erro material apontado, de modo a retificar o valor referente à condenação por danos morais.
A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, apesar de intimada.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, alega o embargante que o acórdão recorrido apresenta erro material, tendo em vista que na fundamentação o valor do quantum indenizatório em numeral está diferente do valor por extenso.
Verifica-se que assiste razão à parte embargante. Extrai-se que há erro material no acórdão recorrido, devendo ser acolhidos os embargos, sem, todavia, conferir-lhes efeito modificativo, pelas razões seguintes.
Consoante a fundamentação do acórdão, tem-se que fora reconhecida a ocorrência de dano moral e fixada indenização na forma seguinte: “Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (dois mil reais)”.
Contudo, deveria estar assim disposto na fundamentação do acórdão: “Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Registre-se que referida quantia consta corretamente indicada no dispositivo do acórdão:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:
a) declarar a nulidade do contrato;
b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;
c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) excluir a condenação por litigância de má-fé;
e) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora;
f) determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato;
g) inverter os ônus da sucumbência, e acrescer os honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.
Em sendo assim, acolho os embargos de declaração, apenas para eliminar o erro material existente no acórdão, devendo constar em sua fundamentação: “Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, sem efeito modificativo, apenas para eliminar o erro material constante do acórdão, mantendo inalterado referido julgamento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000692-39.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRICARDINO BORGES LEAL
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação02/05/2022