Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001383-78.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sobre o quantum indenizatório e a devolução em dobro, há expressa, clara e objetiva apreciação das matérias no acórdão recorrido, não havendo que se falar em contradição. 2 - A contradição interna entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão é que autoriza o manejo de embargos de declaração, situação não verificada no caso em apreço, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Percebe-se que não há registro no acórdão embargado sobre a prescrição quinquenal, omissão que deve ser sanada. 4 - Em relação a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente a fim de sanar a omissão em relação a prescrição quinquenal, de modo que, condenado o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001383-78.2016.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001383-78.2016.8.18.0065

EMBARGADO: PAULO FIRMINO DA COSTA

Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sobre o quantum indenizatório e a devolução em dobro, há expressa, clara e objetiva apreciação das matérias no acórdão recorrido, não havendo que se falar em contradição. 2 - A contradição interna entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão é que autoriza o manejo de embargos de declaração, situação não verificada no caso em apreço, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Percebe-se que não há registro no acórdão embargado sobre a prescrição quinquenal, omissão que deve ser sanada. 4 - Em relação a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente a fim de sanar a omissão em relação a prescrição quinquenal, de modo que, condenado o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

 

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5313152 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO FIRMINO DA COSTA, ora embargado, reformando a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais nº. 0001383-78.2016.8.18.0065.

Nos termos do acórdão embargado, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, o seguinte:


"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação."


Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: há contradição e omissão no acórdão embargado; verifica-se contradição no tocante ao quantum indenizatório, vez que abusivo o valor arbitrado; o valor de R$ 5.000,00 é notoriamente exorbitante para a vertente demanda; o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação e cautela, evitando o enriquecimento injustificado da vítima; o acórdão deve ser retificado no que concerne a minoração dos danos morais; há contradição em relação a condenação em dobro, já que não comprovada a má-fé do banco; deve o Tribunal se manifestar sobre os valores já alcançados pela prescrição quinquenal. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a sanar as omissões/contradições apontadas.

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5313152 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida por PAULO FIRMINO DA COSTA, ora embargado.

Na apelação em epígrafe fora apreciado se existia um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, entendendo este órgão colegiado que, embora juntado aos autos pelo banco apelado o suposto contrato, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revelava-se como inevitável, diante da inexistência no processo de comprovação da entrega dos valores à parte apelante. Destacou-se que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária do apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, da quantia indicado no instrumento contratual então juntado no processo. E, assim, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, com descontos indevidos no benefício da parte apelante, condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. 

Alega o embargante que há contradição e omissão no acórdão embargado. Aduz que o valor de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais é notoriamente exorbitante para a vertente demanda, destacando que o arbitramento deve ser feito com moderação e cautela, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da vítima, sendo o caso de ser retificado o acórdão no que concerne a minoração dos danos morais. Alega também que há contradição em relação a condenação em dobro, já que não comprovada a má-fé do banco. Por fim, defende que deve o Tribunal se manifestar sobre os valores já alcançados pela prescrição quinquenal. 

Consigno, desde logo, que não merece prosperar a tese de que há contradição no acórdão embargado referente ao valor da indenização por danos morais e à condenação em devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. 

Quanta as matérias citadas, vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante é a modificação do julgado, com vistas a substituir o mérito da decisão para atender às teses que defende adequada à solução da demanda.

Em verdade, não há nenhuma contradição acerca dos pontos em debate, sendo certo que, sobre o quantum indenizatório e a devolução em dobro, há expressa, clara e objetiva apreciação das matérias no acórdão recorrido, conforme se verifica no segmento doravante destacado:


“(...) 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

(...)”


Registre-se que a contradição interna entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão é que autoriza o manejo de embargos de declaração, situação não verificada no caso em apreço, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Já em relação a omissão apontada pelo embargante, no sentido de que deve o Tribunal se manifestar sobre os valores já alcançados pela prescrição quinquenal, percebe-se que realmente não há registro no acórdão embargado sobre a referida matéria, omissão que deve ser sanada. 

Assim, em relação a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tem-se que o contrato em discussão, consoante documento juntado aos autos pela parte autora - histórico de consignações INSS, ensejou descontos em seu benefício previdenciário a partir de 05/2011, com indicação de 26 (vinte e seis) parcelas descontadas. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 11/2016. Nestas condições, há de ser observada a prescrição parcial da pretensão reparatória, que, no caso dos autos, é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, referente às parcelas debitadas até o quinquênio anterior ao ajuizamento.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, tão somente a fim de sanar a omissão apontada em relação a prescrição quinquenal, de modo que, condenado o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, deve ser observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0001383-78.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO FIRMINO DA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/05/2022