Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000578-91.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000578-91.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000578-91.2017.8.18.0065

APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

APELADO(S): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e recurso adesivo interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) devido a sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões de apelação cível, alega, em síntese, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: prescrição, pois a ação foi proposta mais de três anos depois do início dos descontos; regularidade do contrato, que foi devidamente firmado entre as partes; o empréstimo foi pago ao autor por meio de TED; capacidade plena da parte autora; necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda; exercício regular de direito em cobrar quantia devida e prevista contratualmente; não comprovação de abalo moral indenizável; inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; valor da indenização por dano moral exorbitante; necessidade de devolução do valor pago em favor da parte autora; litigância de má-fé da parte autora. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de: acolher a prescrição; reconhecer a improcedência da demanda; entendendo pela existência de dano moral, reduzir o quantum indenizatório; mantendo a condenação em dano material, restituir os descontos realizados de forma simples. 

Em suas razões de recurso adesivo, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS pretende a reforma da sentença, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o montante fixado não tem o condão de atender o caráter punitivo e compensatório. Defende, ainda, a necessidade de majorar os honorários sucumbenciais, pois o percentual estabelecido na sentença não condiz com o trabalho empenhado. 

Contrarrazões ao recurso de apelação, conforme petição de ID 1335245 - Pág. 240/258.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a vertente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A sentença recorrida determinou o cancelamento do contrato objeto da lide; condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente; condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Pretendendo a reforma da referida sentença, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação, alegando: prescrição, pois a ação foi proposta mais de três anos depois do início dos descontos; regularidade do contrato, que foi devidamente firmado entre as partes; o empréstimo foi pago ao autor por meio de TED; capacidade plena da parte autora; necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda; exercício regular de direito em cobrar quantia devida e prevista contratualmente; não comprovação de abalo moral indenizável; inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; valor da indenização por dano moral exorbitante; necessidade de devolução do valor pago em favor da parte autora; litigância de má-fé da parte autora.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pretendendo majorar o valor da indenização por danos morais, vez que, em seus dizeres, o montante fixado não tem o condão de atender o caráter punitivo e compensatório. 

Pois bem. Compete afastar, desde logo, a tese de prescrição alegada pelo réu em apelação.

Tem-se que o contrato em discussão ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora a partir de 05/2012, sendo a última parcela em 02/2017, e a presente ação foi ajuizada em 03/2017. Nestas condições, tem-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, já que não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando da propositura da demanda, levando em conta que o termo inicial do prazo prescricional remonta à data da última parcela do empréstimo.

Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existem contratos de empréstimo consignado regularmente firmados entre os litigantes. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois, apesar de ter juntado a proposta contratual, não apresentou documento apto a comprovar a transferência dos valores do contrato à parte autora.

Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Consoante já destacado, não existe nos autos comprovação de entrega dos valores à parte autora. Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza, diante da cobrança sem amparo legal, a má-fé da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação em danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório fixado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não há reparo a ser feito, pois referida quantia está de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Consoante precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas desse jaez, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade, estando em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

Logo, a sentença a quo deve ser mantida, não merecendo prosperar as irresignações apresentadas pelas partes.


c) DECISÃO

  

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000578-91.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/05/2022