Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0800080-61.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800080-61.2017.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
JUIZO RECORRENTE: ODALI DE BRITO FREIRE
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME


 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MNDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

Vistos, etc...

MIZAELY BATISTA DE BRITO FREIRE, representada por seu genitor, o Sr. Odali de Brito Freire, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, contra ato ilegal da Diretora do Colégio Santa Rita, objetivando a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, para efetuar matrícula no curso superior de Graduação em Letras – Libras, na Universidade Federal do Piauí – UFPI.

Por sentença, Id. 5158817 foi concedida a segurança pleiteada, e determinada a Remessa Necessária, nos termos ao art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. 

Note-se que a matéria vertida na demanda, trata-se, eminentemente, de direito público.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Retifique-se a classe processual, consignando-se apenas como Apelação Cível.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, 23 de abril de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-61.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800080-61.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ODALI DE BRITO FREIRE

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME

Publicação

23/04/2022