
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800080-61.2017.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
JUIZO RECORRENTE: ODALI DE BRITO FREIRE
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MNDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
MIZAELY BATISTA DE BRITO FREIRE, representada por seu genitor, o Sr. Odali de Brito Freire, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, contra ato ilegal da Diretora do Colégio Santa Rita, objetivando a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, para efetuar matrícula no curso superior de Graduação em Letras – Libras, na Universidade Federal do Piauí – UFPI.
Por sentença, Id. 5158817 foi concedida a segurança pleiteada, e determinada a Remessa Necessária, nos termos ao art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Note-se que a matéria vertida na demanda, trata-se, eminentemente, de direito público.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.
No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Retifique-se a classe processual, consignando-se apenas como Apelação Cível.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 23 de abril de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800080-61.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorODALI DE BRITO FREIRE
RéuINSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME
Publicação23/04/2022