Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0708598-94.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. A embargante alega a existência de vícios no julgado, admitindo o negócio jurídico discutido não cumpriu o plano da sua existência. No caso, o objeto da apelação proposta pela embargante indica que contrariamente à conclusão posta na sentença, o recorrido acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento válido comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em sua totalidade no patrimônio da recorrente. Note-se que a discussão posta no apela se restringe quanto à valide do contrato bancário. Em vista disso, o texto do acórdão embargado, expressou que: (...) com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil. Veja-se que os argumentos vertidos nestes embargos, foram apreciados no recurso de apelação e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão embargado. Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que a embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708598-94.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708598-94.2018.8.18.0000

APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, JULIANA MARQUES CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. A embargante alega a existência de vícios no julgado, admitindo o negócio jurídico discutido não cumpriu o plano da sua existência. No caso, o objeto da apelação proposta pela embargante indica que contrariamente à conclusão posta na sentença, o recorrido acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento válido comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em sua totalidade no patrimônio da recorrente. Note-se que a discussão posta no apela se restringe quanto à valide do contrato bancário. Em vista disso, o texto do acórdão embargado, expressou que: (...) com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil. Veja-se que os argumentos vertidos nestes embargos, foram apreciados no recurso de apelação e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão embargado. Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que a embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente (Id 3812180) em face do acórdão (Id3260545), admitindo a existência de omissão e contradição no julgado.

Assegura que ajuizou a ação visando sobrestar o refinanciamento do saldo devedor rotativo do cartão. Todavia, o julgado declina “que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados”.

Destaca que em nenhum momento se pede a nulidade do negócio jurídico por se tratar de consumidora analfabeta, já que a parte embargante é alfabetizada. Acrescenta que ‘o contrato nº 710538964 não é discutido na exordial o que, pela escada ponteana, o negócio jurídico discutido não cumpriu o plano da existência’ (sic!).

Aponta como omissão a ‘ausência de análise sobre a contrariedade da decisão em relação aos artigos 166, V e VII, do Código Civil, artigo 39, IV e artigo 51, IV, artigo 52, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor’.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, de modo a reconhecer a inexistência contratual. Prequestiona os dispositivos legais supracitados.

A instituição financeira embargada impugnou o recurso, Id 5427194 deduzindo o não cabimento por se tratar de meio protelatório, visto que rediscute a matéria. Sustenta que não há vícios a ser reparados no acórdão. Requer seja negado seguimento aos embargos, ou, acaso conhecido, pede a sua rejeição.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição e, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. Admitido, também, para afastar eventual erro material.

Na espécie, a embargante alega a existência de vícios no julgado, admitindo que em nenhum momento se pede a nulidade do negócio jurídico por se tratar de consumidora analfabeta, já que a parte embargante é alfabetizada. Acrescenta que ‘o contrato nº 710538964 não é discutido na exordial o que, pela escada ponteana, o negócio jurídico discutido não cumpriu o plano da existência’ (sic!).

Apesar dessas ponderações, o objeto da apelação proposta pela embargante indica que contrariamente à conclusão posta na sentença, o recorrido acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento VÁLIDO comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em sua totalidade no patrimônio da recorrente”. 

Note-se que a discussão posta no apela se restringe quanto à valide de do contrato bancário.

Desse modo, no texto do acórdão embargado, restou consignado que: 

 

(...) com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil.

 

Veja-se que os argumentos vertidos nestes embargos, foram apreciados no recurso de apelação e que foram devidamente analisados nesta Câmara.

No caso a embargante pretende a reapreciação de situação que, de fato foi abordada no julgado, deixou, portanto, de comprovar a existência de dúvidas, omissão, contradição e obscuridade a ser expungida do julgado.

Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão embargado.

Embora tenha a embargante invocado a existência de omissão e contradição no acórdão, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos seus interesses.

Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que a embargante pretende manifestação expressa em relação aos artigos 166, V e VII, do Código Civil; artigo 39, IV e artigo 51, IV, artigo 52, IV, do Código de Defesa do Consumidor’, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.

Registre-se que ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, para efeito de prequestionamento, ex vi do art. 1.025, CPC.

No caso, embora tenha a embargante arguido a existência de vícios, essa circunstância não se mostrara minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses da embargante.

Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0708598-94.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/06/2022