Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800274-73.2018.8.18.0049


Ementa

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CEDIDA COM ÔNUS PARA O ENTE CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS MESES LABORADOS. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em que pese a previsão normativa de autonomia administrativa e financeira, é sabido que a Universidade Estadual do Piauí, apesar de mantida por ente efetivamente dotado de personalidade jurídica própria (Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI), jamais deteve a autonomia financeira preconizada pela Lei, sofrendo constantes interferências oriundas do Poder Executivo Estadual, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento; 2. À luz da efetiva prestação dos serviços, não pode o servidor ser prejudicado com o não pagamento de sua remuneração em virtude de questões formais e burocráticas envolvendo a sua cessão. Pagamento devido; 3. No caso dos autos, considerando as condições da parte autora, do ofensor, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias em que se deu o dano, entendo que não merece reparo o arbitramento da indenização pelo juízo de origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. Aplicação dos juros da poupança, conforme o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-73.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800274-73.2018.8.18.0049

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: ANADILMA MIRANDA LOPES SOARES

ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI N° 9.479)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CEDIDA COM ÔNUS PARA O ENTE CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS MESES LABORADOS. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em que pese a previsão normativa de autonomia administrativa e financeira, é sabido que a Universidade Estadual do Piauí, apesar de mantida por ente efetivamente dotado de personalidade jurídica própria (Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI), jamais deteve a autonomia financeira preconizada pela Lei, sofrendo constantes interferências oriundas do Poder Executivo Estadual, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento; 2. À luz da efetiva prestação dos serviços, não pode o servidor ser prejudicado com o não pagamento de sua remuneração em virtude de questões formais e burocráticas envolvendo a sua cessão. Pagamento devido; 3. No caso dos autos, considerando as condições da parte autora, do ofensor, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias em que se deu o dano, entendo que não merece reparo o arbitramento da indenização pelo juízo de origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. Aplicação dos juros da poupança, conforme o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para que incidam  sobre a indenização arbitrada pelo Juiz a quo os juros da poupança, nos termos do Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade, bem como majorar a verba honorária de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária- Proc. 0800274-73.2018.8.18.0049, proposta por ANADILMA MIRANDA LOPES SOARES objetivando obter o pagamento de sua remuneração referente aos meses de outubro e novembro de 2015, bem como indenização por danos morais.

Na inicial, id. 4501956, a autora/apelada narra que é servidora pública estadual, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação- SEDUC, encontrando-se cedida para a UESPI, entre os anos de 2010 a 2015. Sustenta que, em virtude de indefinição quanto à sua cessão no ano de 2015, não lhe foi paga a remuneração correspondente aos meses de outubro e novembro daquele ano.

Em sede de contestação, id. 4501962, o Estado do Piauí, preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva para integrar a lideuma vez que a autora, no decorrer dos meses de outubro e novembro de 2015, encontrava-se cedida para a UESPI, como ônus para esta última. Conclui que, como a UESPI é uma fundação de direito público, possuindo personalidade jurídica própria, deveria ocupar o polo passivo da demanda com exclusividade. No mérito, arguiu a inexistência de comprovação do exercício das funções pela autora e a ausência de danos morais.

O juízo de primeiro grau, em sentença (id. 4502273), julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da remuneração correspondente aos meses de outubro e novembro de 2015, bem como danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignado, o ente público interpôs apelação, id. 4502276, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a inexistência de comprovação do exercício das funções por parte da autora e a ausência de danos morais. Requer seja reformada a sentença.

Contrarrazões da parte apelada, id. 4502277, pugnando pela manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no Id nº 5622262, apontando a ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial no feito.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, por presentes os seus pressupostos de admissibilidade.



2. QUESTÃO PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

Compulsando os autos, verifica-se que a autora é servidora pertencente ao quadro funcional da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. No período de 2010 a 2015, esteve cedida para a UESPI. No que se refere à remuneração dos meses de outubro e novembro de 2015, o Estado do Piauí alega que não tinha responsabilidade sobre a referida lotação, uma vez que a autora/apelada se encontrava cedida para a UESPI com ônus para esta última (cessionário).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelo apelante, tenho que não merece prosperar a preliminar.

Com efeito, a própria Constituição do Estado do Piauí estatui o princípio da autonomia administrativa das universidades, aí incluída a autonomia de gestão financeira, consoante se observa da norma disposta, in verbis.


Art. 228. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


Seguindo a esteira Constitucional, o Estatuto da Universidade Federal do Piauí estabelece que:


Art 1°- A Universidade Estadual do Piauí – UESPI, Instituição de Ensino Superior autorizada pelo Decreto Federal de 25 de fevereiro de 1993, na modalidade multicampi, com sede na cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sucedânea da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí – FADEP, instituída pela Lei Estadual n° 3967, de 16 de novembro de 1984, reger-se-á por este Estatuto, Regimento Geral e Resoluções de seus Conselhos Superiores, obedecidas as Legislações Federal e Estadual pertinentes.

(...)

Art 4°- A Universidade goza de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


          Em que pesem as disposições normativas supra, é consabido que a Universidade Estadual do Piauí, apesar de mantida por ente efetivamente dotado de personalidade jurídica própria (Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI), jamais deteve a autonomia financeira preconizada pela Lei, sofrendo constantes interferências oriundas do Poder Executivo Estadual, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.

            Comungando da mesma compreensão, colaciono o julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINARES INDEFERIDAS. PROFESSOR FUNDADOR DA UESPI. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. UESPI NÃO TEM AUTONOMIA FINANCEIRA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA NULA. I - Quando da época do ingresso do feito ora em análise o valor recolhido pelos apelantes era calculado pela Contadoria Judicial, cabendo apenas aos litigantes o pagamento do valor indicado. Portanto, não merece reparo o entendimento do d. Magistrado a quo, que além de indeferir esta preliminar entendeu que não se faz necessária a complementação do preparo do feito. Indefiro, pois, a preliminar de falta de pagamento das custas processuais com base no valor da causa. II- Indefiro, ainda, a preliminar de intimação obrigatória do Parquet no feito, posto que compulsando os autos, verifica-se às fls. 05, que os apelantes requereram, no item 4.4 da inicial, “a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.” Ademais, cabe ressaltar que tal pleito fora acolhido pelo Magistrado a quo, constando às fls. 80/82, parecer Ministerial no sentido de entender que é desnecessária a intervenção deste órgão no feito. III – Levantou ainda a apelada, preliminar de falta de condição da ação e impossibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação de tutela. Esta preliminar perdeu seu objeto tendo em vista que não fora concedida tutela de urgência nem antes e nem na sentença ora atacada. IV – Assim, tendo em vista que a UESPI não possui autonomia financeira mister se faz o chamamento do responsável pelo ônus de uma eventual condenação e procedência do pedido inicial, qual seja, o ESTADO DO PIAUÍ, eis que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nessa hipótese, em não tendo sido formado o litisconsórcio passivo necessário, a sentença prolatada não tem eficácia, pois a desconsideração da existência de litisconsórcio conduz à nulidade do feito, esse é o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça (RT 827/218). IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001694-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015) - negritei


Por outro lado, impende destacar que a autora é servidora do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, tendo mantido com UESPI apenas uma relação precária e temporária decorrente do ato de cessão. Portanto, incumbe ao Estado do Piauí, primordialmente, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da autora, não sendo aceitável que esta fique prejudicada na percepção de sua remuneração em virtude de pendências formais e burocráticas envolvendo os entes cedente e cessionário, para as quais não concorreu.

Neste diapasão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.

Isto posto, passo à análise do mérito.


3. MÉRITO

         É sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a que lhe é legalmente devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a autora efetivamente laborou nos meses de outubro e novembro de 2015 (sendo que, no mês de novembro, 15 dias foram trabalhados na UESPI e os outros 15 dias no CEEP- Santo Antônio), conforme folhas de frequência e declaração em anexo (id. 898043, pags. 11/13).

           Portanto, descabe falar em inexistência de comprovação do exercício das funções por parte da autora/apelada. Por outro lado, o apelante não apresentou qualquer prova que corroborasse as suas afirmações.

Assim, resta induvidoso o direito da autora ao recebimento dos salários reclamados.

 Quanto aos danos morais, entendo presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. A conduta (omissão) do apelante atingiu verba de natureza alimentar, e causou transtornos para a autora, aqui recorrida, pois, a ausência de pagamento dos salários fez com que esta deixasse de honrar seus compromissos financeiros, levando-a a interromper o financiamento da casa própria junto à Caixa Econômica Federal, além de resultar na negativação de seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito.

Em relação ao valor da indenização, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).

Vejamos a orientação do Tribunal da Cidadania sobre o assunto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifo nosso)


No caso dos autos, considerando as condições da parte autora, do ofensor, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias em que se deu o dano, entendo que não merece reparo o arbitramento da indenização pelo juízo de origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Por fim, considerando que trata de relação jurídica não tributária em que figura como parte a Fazenda Pública, bem como considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados com base nos seguintes percentuais: 0,5% ao mês até 29/06/2009, por força do art. 1°-F da Lei Federal n.° 9.494/97, em sua redação original, conferida pela Medida Provisória n.° 2.180-35/20016 , e a partir de 30/06/2009, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 11.960/2009, cuja declaração de inconstitucionalidade somente atingiu o mecanismo de correção monetária (a inconstitucionalidade dos juros moratórios somente diz respeito a créditos tributários7-8 ).

 Assim, tendo o fato gerador do direito à indenização ocorrido em 2015, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança(STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

 Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, determinar a aplicação dos juros da caderneta de poupança, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

 É como voto.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 18 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº  9.395 – Procurador do Estado do Piauí.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800274-73.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANADILMA MIRANDA LOPES SOARES

Publicação

25/08/2022