Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0757765-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757765-75.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0757765-75.2021.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0012423-07.2008.8.18.0140 (Ação Penal).

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorridos: Edvaldo Wesley de Oliveira Silva (RÉU SOLTO).

Gerson dos Santos Farias (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estadual (id. 4708861 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26/05/2021, id. 4708858 - Pág. 389/390) que declarou a extinção da punibilidade, em favor dos acusados Edvaldo Wesley de Oliveira Silva e Gerson dos Santos Farias, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena abstrata (art. 107, IV, do CP).

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4708861 - Pág. 2/6), queconheça do presente Recurso Em Sentido Estrito e, após a oitiva da defesa, se digne em julgar procedente, a fim de afastar a ocorrência da prescrição ou não havendo retratação encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

A defesa, em contrarrazões (id. 4708861 - Pág. 8/13), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Exercendo juízo de retratação (id. 4708858 - Pág. 397/398), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5033951 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

  

1 Da extinção da punibilidade.

LAPSO PRESCRICIONAL (DEVIDAMENTE ALCANÇADO). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (FULMINADA). PLEITOS MINISTERIAIS (REJEITADOS). Os pleitos recursais não merecem acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia (id. 4708858 - Pág. 1/5) e seu aditamento (id. 4708858 - Pág. 121/137) foram devidamente recebidos (em 26/05/2009; id. 4708858 - Pág. 141), de forma a imputar aos acusados as supostas práticas (em continuidade delitiva) do delito em tese tipificado no art. 1682, §1º, III, do Código Penal (apropriação indébita majorada), diante das narrativas fáticas a seguir:

1) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 514/2008, instaurado através de Portaria pelo 11º DP que os denunciados EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA e GERSON DOS SANTOS FARIAS TETE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA de propriedade da vítima JOÃO BURANE DE FREITAS NETO, induzindo em erro clientes da empresa que acreditando ser esta responsável pelo recebimento dos valores relativos a pagamento por mercadorias compradas àquela os repassavam para a mesma.

2) Na verdade, o crime em epígrafe se deu quando os denunciados, que ocupavam a função de representantes de vendas na empresa TETÊ DISTRIBUIDORA tendo por atribuição intermediar as vendas de produtos comercializados por esta agindo de má-fe, passaram a não mais seguir as regras da empresa, passando a receber em mãos os valores devidos à mesma, os quais deveriam ser pagos junto ao banco ou casas lotéricas, através de boleto bancário.

Diante da vultosa soma de valores em aberto, representando a importância de R$ 6.395,00, a empresa passou a verificar junto aos clientes o motivo das inadimplências

Dessa investigação concluiu-se que os denunciados estavam recebendo, de forma indevida, dos clientes, os valores devidos à empresa

3) Ante o exposto, estando os denunciados EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA e GERSON DOS SANTOS FARIAS incurso nas penas do art. 171 do Código Penal requer o Ministério Público após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam citados os denunciados, para oferecerem defesa nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, prosseguindo-se na ação penal até sentença final, nos termos do art. 394 do CPP, com a condenação dos denunciados nas penas dos dispositivos legais supramencionados, notificando-se as testemunhas do rol a seguir para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.

 

1º Fato:

Em 06 de abril de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de duzentos e sessenta e dois reais da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente NIRIAN MARIA DA COSTA BRITO e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

2º Fato:

Em 07 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente ALEDEWANDRO DE OLIVEIRA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

3º Fato:

Em 08 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de trezentos e noventa e sete reais da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente ANA LUCIA DE SOUSA NASCIMENTO e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

4º Fato:

Em 08 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de duzentos e cinquenta centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente JOSE ORLANDO ALVES MOREIRA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

5º Fato:

Em 29 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de novecentos e oitenta e quatro reais e um centavo da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA S. DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

6º Fato:

Em 11 de julho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA S. DA CONCEIÇÃO DE sousa e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

7º Fato:

Em 21 de julho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente FRANCISCO S. DO NASCIMENTO e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

8º Fato:

Em 27 de julho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se em razão de profissão, da quantia de duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente FRANCISCA MARIA DE JESUS e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

9º Fato:

Em 10 de agosto de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de cento e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA DO ESPIRITO SANTOS LIMA FREITAS e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

10º Fato:

Em 18 de agosto de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de trezentos e cinquenta reais da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente ADRIANA VIEIRA DE MORAIS SANTOS e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

11º Fato:

Em 28 de agosto de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MAURA REJANE COELHO DE SÁ e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

12º Fato:

Em 30 de agosto de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MAURA REJANE CEOLHO (sic) DE SÁ e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

13º Fato:

Em 07 de setembro de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA DO ESPÍRITO SANTO LIMA FREITAS e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

14º Fato:

Em 05 de abril de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de noventa reais da empresa TETÊ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente HERISMAR ALVES FERNANDES DE ABREU e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

15º Fato:

Em 19 de abril de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de quarenta reais e mais pares de sapatos (totalizando trezentos e sete reais e setenta e dois centavos) da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente F.M. VIEIRA DA SILVA MIRANDA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia e a mercadoria referidas, apropriando-se destas.

16º Fato:

Em 25 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA PEDRINHA DE OLIVEIRA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

17º Fato:

Em 29 de junho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente ORLANIA MARIA CRUZ CARDOSO e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

18º Fato:

Em 05 de julho de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de cinquenta reais da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente ANA LUCIA DE SOUSA NASCIMENTO e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

19º Fato:

Em 21 de agosto de 2007, nesta capital, em horário não preciso, o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS apropriou-se, em razão de profissão, da quantia de quinhentos e vinte reais da empresa TETÉ DISTRIBUIDORA, da qual era representante comercial do setor de vendas. Por ocasião dos fatos, o denunciado procurou o(a) cliente MARIA PEDRINHA DE OLIVEIRA e, apresentando-se, indevidamente, como responsável pelo recebimento dos valores devidos, recebeu a quantia referida, apropriando-se desta.

Assim agindo, o denunciado EDVALDO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA incorrera nas sanções do art. 168, §1º, inciso III (TREZE VEZES), combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, e o denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS incorrera nas sanções do art. 168, §1º, inciso III (SEIS VEZES), combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público o presente aditamento à denúncia, requerendo que, recebido e autuado, sejam os denunciados citados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e, depois, seja a presente denúncia recebida com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser inquiridas o representante da ofendida e as testemunhas arroladas abaixo, bem como interrogados os denunciados e praticados os demais atos processuais, visando à condenação respectiva.

 

SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (TORNADA SEM EFEITO NA ORIGEM). Também vale ressaltar que o juízo singular decidiu inicialmente pela suspensão do curso do processo e da prescrição, apenas em relação ao denunciado GERSON DOS SANTOS FARIAS (em 25/08/2009; id. 4708858 - Pág. 157). Porém, em decisão superveniente, declarou aquela (decisão primeva) sem efeito (em 14/07/2021; id. 4708858 - Pág. 397/398), sob o fundamento de que não foram (à época da decisão revogada) realizadas as diligências acautelatórias prévias, suficientes e necessárias à localização do endereço do acusado, alinhando-se portanto a entendimento jurisprudencial desse Colendo Tribunal, expressamente colacionado na decisão revogatória (detalhes não rebatidos pelo recorrente e pelo custos legis).

CRIMES CONTINUADOS (CÁLCULOS PRESCRICIONAIS ISOLADOS). Feitas essas necessárias digressões, passa-se então ao cálculo prescricional de cada delito praticado em continuidade delitiva, consoante orientação doutrinária (DELMANTO, 2017, p.412)3 e jurisprudencial (Súmula 497 do STF)4 – vale dizer, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (detalhe inobservado pelo recorrente e pelo custos legis).

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). Tomando-se a pena máxima abstrata de 04 (quatro) anos de reclusão (art. 168, caput, do CP), acrescida da majoranteaumentada de um terço (art. 168, §1º, do CP) –, perfazendo-se então a pena máxima de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP5) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia/aditamento (em 26/05/2009; id. 4708858 - Pág. 141) e (ii) da publicação da sentença condenatória, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

DECISÃO (MANTIDA). Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição propriamente dita, impõe-se, de consequência, a manutenção da decisão objurgada, que declarou a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as contrarrazões ao recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena. §1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

3Confira-se, em comentários ao art. 111 do Código Penal, in verbis: Crimes continuados: Com a reforma penal de 1984, eles ficaram jungidos ao concurso de crimes e a prescrição é contada em relação a cada delito componente e não mais do dia em que cessa a continuação. (Celso Delmanto [et al.]., in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.412).

4Súmula 497/STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0757765-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDVALDO WESLEYDE OLIVEIRA SILVA

Publicação

24/05/2022