Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802718-02.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA LITERAL HÁBIL. ART. 700 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos presentes autos, observa-se que a parte Apelada adquiriu, em 2015, mercadorias referentes a livros didáticos para o período letivo do segundo semestre a alunos das creches e pré-escola da educação infantil junto à empresa requerente. Para comprovar, observa-se nos autos as notas fiscais no valor de R$ 164.488,00(cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) que, atualizados, totalizam o valor de R$ 294.602,07 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dois reais e sete centavos). Além disso, observa-se o pagamento deveria ter sido realizado após a entrega das mercadorias. É possível vislumbrar ainda que o Município Apelante não comprovou que cumpriu com sua obrigação legal, qual seja, o pagamento referente à aquisição das mercadorias descrita na nota fiscal em anexo junto à empresa requerente, ora Apelada, com o destaque de que a referida nota possui atesto de recebimento da mercadoria. Nesse sentido, por questão de coerência e integridade com o que já vem decidindo os Tribunais nos precedentes acima mencionados, entendo que a sentença de primeiro grau recorrida não merece ser reformada, devendo ser integralmente mantida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada, com a ressalva da condenação do Município recorrente em honorários recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802718-02.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802718-02.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

APELADO: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA LITERAL HÁBIL. ART. 700 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

No caso dos presentes autos, observa-se que a parte Apelada adquiriu, em 2015, mercadorias referentes a livros didáticos para o período letivo do segundo semestre a alunos das creches e pré-escola da educação infantil junto à empresa requerente.

Para comprovar, observa-se nos autos as notas fiscais no valor de R$ 164.488,00(cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) que, atualizados, totalizam o valor de R$ 294.602,07 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dois reais e sete centavos). Além disso, observa-se o pagamento deveria ter sido realizado após a entrega das mercadorias.

É possível vislumbrar ainda que o Município Apelante não comprovou que cumpriu com sua obrigação legal, qual seja, o pagamento referente à aquisição das mercadorias descrita na nota fiscal em anexo junto à empresa requerente, ora Apelada, com o destaque de que a referida nota possui atesto de recebimento da mercadoria.

Nesse sentido, por questão de coerência e integridade com o que já vem decidindo os Tribunais nos precedentes acima mencionados, entendo que a sentença de primeiro grau recorrida não merece ser reformada, devendo ser integralmente mantida.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada, com a ressalva da condenação do Município recorrente em honorários recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e  negar provimento ao recurso.

 

                            RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela MUNICÍPIO DE PARNAIBA - PI, impugnando sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo E.N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, ora Apelado (a).

Na sentença recorrida assim entendeu o Juiz a quo:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, para CONDENAR o Ente Público, ao pagamento dos valores contidos na nota de empenho exteriorizada sob o documento de ID nº 5809939, ficando constituído nos presentes termos título executivo judicial, acrescido de juros segundos os índices aplicados na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme orientação firmada sob rito do recurso repetitivo - tema 905, tudo desde a data dos respectivos vencimentos de cada contrato. Nestes termos, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto, que tais valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Sucumbente, a Municipalidade, isenta de custas e despesas processuais, reembolsará aquelas eventualmente adiantadas pela exequente, e arcará com o pagamento de honorários advocatícios equivalente a 10% do valor devido, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Outrossim, considerando o parâmetro estatuído pelo arts. 496 e 701, §4º, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, verifico que o valor da condenação ultrapassará o equivalente a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).”

 

Nas razões recursais da Apelação aponta o Município que a sentença autorizar o pagamento de acordo com o valor empenho no ID 5809939, porém, a nota fiscal traz valor diferente do empenho, no ID 5809940, demostra que o valor da nota fiscal foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Defende que a despesa pública se relaciona diretamente com o dispêndio de dinheiro público, cujo fim precípuo é atender às finalidades de interesse público por parte do Estado. O empenho pode ser definido como um ato administrativo prévio à realização da despesa pública, emanado de autoridade competente, que gera obrigação de pagamento para o ente ou entidade da Administração Pública, pendente ou não de implemento de condição suspensiva, limitado ao valor do crédito correspondente, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/1964, em seus artigos 58 a 60.

Aponta ainda que em caso, da sentença não ser reformada, e se confirmar o pagamento do valor de R$ 164.488,00 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), vê-se no presente caso a necessidade de expedição de precatório para eventual pagamento do valor executado, cujo procedimento requer seja adotado. Nesse sentido, MM Juiz, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se fazem nos moldes do Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.

Nos pedidos, requer que seja reformada a sentença a quo, acolhendo in totum os argumentos aqui expostos, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões, a parte apelada se manifestou nos autos e nesta aponta que o recorrente tenta induzir o julgador ao erro, ao afirmar que teria um valor de R$ 2.000,00, sendo que tal valor é apenas o frete da mercadoria entregue.

Destaca ainda que não assiste razão o apelante, eis que a mercadoria foi adquirida, entregue e não paga. Ou seja, a empresa recorrida cumpriu todas as suas obrigações contratuais e o Ente público não, inclusive devendo invocar o princípio da vedação ao enriquecimento da administração pública.

Por fim, alega a questão de pagamento por precatórios, sendo que este meio é o cabível para pagamento das despesas públicas oriundas de condenação. Caso a presente apelação seja não provida, requer a condenação do recorrente em honorários recursais.

Nos pedidos, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja o presente julgado totalmente improcedente, pelos motivos acima dispostos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.



 


DA ADMISSIBILIDADE

A apelação interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse recursal e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso  

 

DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, importante vislumbrar que resta devidamente cabível o ajuizamento da presente ação monitória conta o referido Município. Senão vejamos 339 do STJ, bem como o artigo 700, § 6º do CPC, respectivamente:

Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

“Art. 700, §6º do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

[...]

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”

Conforme se observa, nos termos do caput do referido dispositivo, a propositura da demanda monitória condiciona-se à existência de prova literal hábil, leia-se, “prova escrita sem eficácia de título executivo” a demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegado pela parte autora. 

Portanto, resta como perfeitamente cabível a presente ação monitória para a cobrança dos valores apontados pela parte Apelada, em razão da venda de livros em face de sua empresa.

No caso dos presentes autos, observa-se que a parte Apelada adquiriu, em 2015, mercadorias referentes a livros didáticos para o período letivo do segundo semestre a alunos das creches e pré-escola da educação infantil junto à empresa requerente.

Para comprovar, observa-se nos autos as notas fiscais no valor de R$ 164.488,00(cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) que, atualizados, totalizam o valor de R$ 294.602,07 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dois reais e sete centavos). Além disso, observa-se o pagamento deveria ter sido realizado após a entrega das mercadorias.

É possível vislumbrar ainda que o Município Apelante não comprovou que cumpriu com sua obrigação legal, qual seja, o pagamento referente à aquisição das mercadorias descrita na nota fiscal em anexo junto à empresa requerente, ora Apelada, com o destaque de que a referida nota possui atesto de recebimento da mercadoria.

Dentro desse contexto, importante mencionar o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

Ação monitoria. Nota fiscal eletrônica. Recibo das mercadorias. Ônus da prova. Evidenciados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, as notas fiscais acompanhadas dos recibos de mercadorias reúnem condições para escorar pedido monitório. Enquanto o autor deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF, Apelação 20160110453975 (0011419-86.2016.8.07.0001), Data de publicação: 19/04/2017) 

Ação monitória. Nota fiscal eletrônica. Prova da entrega das mercadorias. Documentos assinados por funcionários do almoxarifado do hospital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente constituem documentos aptos a embasar o ajuizamento de ação monitória, vez que nesta tem-se a cognição plena. Provimento parcial do recurso.” (TJ-RJ, Apelação 0007652-72.2014.8.19.0002 , Data de publicação: 02/04/2018) 

Assim também entendeu o STJ:

A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) 

 
 

A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1336763/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 

 

Nesse sentido, por questão de coerência e integridade com o que já vem decidindo os Tribunais nos precedentes acima mencionados, entendo que a sentença de primeiro grau recorrida não merece ser reformada, devendo ser integralmente mantida.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada, com a ressalva da condenação do Município recorrente em honorários recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0802718-02.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Réu

E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA

Publicação

21/06/2022