Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-33.2019.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento, por não ser cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando há o parcial provimento do recurso interposto. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-33.2019.8.18.0089 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-33.2019.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OSMAR JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento, por não ser cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando há o parcial provimento do recurso interposto.

2. Embargos providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-33.2019.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: OSMAR JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versado nestes autos, nos quais contende com OSMAR JOSE DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, em decorrência do parcial provimento de seu recurso apelatório, outrora interposto, seria incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, em decorrência do parcial provimento de seu recurso apelatório, outrora interposto, seria incabível a majoração dos honorários sucumbenciais.

Decerto, assiste-lhe razão ao embargante. Em se tratando de parcial provimento do recurso de apelação, torna-se descabida a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5373799, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a omissão suscitada.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800441-33.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

OSMAR JOSE DE SOUSA

Publicação

27/05/2022