Acórdão de 2º Grau

Outros 0815717-19.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONCLUSÃO DE ENSINO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA CANDIDATA. DIREITO A POSSE NO CARGO. COLAÇÃO DE GAU EM CURSO SUPERIOR NO CURSO DA LIDE. ADMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 321 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional. 2. O art. 321 do CPC/15 “previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la (a petição inicial) - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. (AgInt no RMS 64.159/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, como também pelo improvimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815717-19.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815717-19.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ALRIANE DA CUNHA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LILIAN FIRMEZA MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONCLUSÃO DE ENSINO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA CANDIDATA. DIREITO A POSSE NO CARGO. COLAÇÃO DE GAU EM CURSO SUPERIOR NO CURSO DA LIDE. ADMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 321 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

2. O art. 321 do CPC/15 “previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la (a petição inicial) - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. (AgInt no RMS 64.159/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)

3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, como também pelo improvimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0815717-19.2017.8.18.0140, na qual fora concedida a segurança para assegurar a autora a vaga no cargo de Técnico de Enfermagem da Fundação Municipal de Saúde, devendo o ente público receber a documentação e, caso preenchidos os demais requisitos exigidos para tanto, dê-lhe posse no prazo de 30 (trinta) dias.

Alriane da Cunha Costa impetra o referido Mandado de Segurança contra ato omissivo do Diretor da Instituição de Ensino Profissionalizante COLÉGIO BRASIL LTDA – ME, e contra ato comissivo do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, indicando como LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ – SEDUC – litisconsorte passivo 1 e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS – litisconsorte passivo 2, requerendo que os últimos sejam notificados através de seus respectivos órgãos de representação (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI).

Diz a impetrante que concluiu o curso profissionalizante de Técnica em Enfermagem junto ao Colégio Brasil Ltda – ME e este não expediu o certificado correspondente. Assevera que foi aprovada em concurso público realizado pela extinta FHT, hoje FMS, para o cargo de técnico em enfermagem, que exige o certificado de conclusão do curso correspondente e que está impedida de assumir o cargo para o qual foi aprovada em razão da demora na expedição do diploma mencionado.

Com base no exposto, pleiteou, preliminarmente: a) que a FMS amplie o prazo para a posse; b) que o Colégio Brasil LTDA-ME emita o certificado de conclusão de curso pleiteado; c) que o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Educação, proceda com a autenticação do aludido certificado, e no mérito propriamente dito, requereu a confirmação da liminar, para que seja assegurado o direito à posse no cargo de Técnico em Enfermagem.

Colacionou documentos, fls. 29/55, id. 4503485.

Às fls. 102/103, id. 4503522 a medida liminar foi concedida parcialmente.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio sentença concedendo a segurança pretendida e determinando a reserva da vaga e posse da apelada no cargo de Técnica em Enfermagem a qual logrou aprovação.

Inconformada, a FMS interpôs o presente recurso de apelação cível.

Em síntese, requer a reforma da sentença de 1º grau por ausência de prova pré-constituída do writ, bem como por inadequação da via eleita, tendo em vista que somente é válido a documentação apresentada pela autora no momento da impetração da ação constitucional, documentação esta de que a apelada faria jus à posse no cargo em discussão.

Sendo assim, dado o caráter especialíssimo do seu rito, não há como compatibilizar o seu prosseguimento com a juntada de certificado de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, no curso do processo, como fez a recorrida.

Conclui que dada a inadequação da via eleita, não há interesse de agir.

Assevera ainda a superveniência de conclusão de curso superior não é válida como argumento para a posse em cargo cujo prazo para apresentação de documentos é bastante anterior.

Na forma do edital 01/2016, item 9.l, i, ao tratar dos requisitos para investidura que o candidato deverá atender, na data da posse, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital, conforme entendimento sumular 266 STJ.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar a sentença denegando-se, via de consequência, a segurança em favor da autora.

Devidamente intimada, a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, certidão de fls. 329, id. 4503591.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de fls. 338/348, id. 5591559 dos autos, emitiu parecer opinando pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Voto

 

DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.

 

Em síntese, requer a reforma da sentença de 1º grau por ausência de prova pré-constituída do writ, bem como por inadequação da via eleita, tendo em vista que somente é válido a documentação apresentada pela autora no momento da impetração da ação constitucional, documentação esta de que a apelada faria jus à posse no cargo em discussão.

Sendo assim, dado o caráter especialíssimo do seu rito, não há como compatibilizar o seu prosseguimento com a juntada de certificado de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, no curso do processo, como fez a recorrida.

Conclui que dada a inadequação da via eleita, não há interesse de agir.

Assevera ainda a superveniência de conclusão de curso superior não é válida como argumento para a posse em cargo cujo prazo para apresentação de documentos é bastante anterior.

Na forma do edital 01/2016, item 9.l, i, ao tratar dos requisitos para investidura que o candidato deverá atender, na data da posse, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital, conforme entendimento sumular 266 STJ.

Sem razão a FMS.

O cerne da questão gira em torno de aprovação da apelada em concurso público promovida pela apelante, no entanto, na data da posse da mesma, esta não possuía o Certificado de Conclusão do Curso Técnico de Enfermagem.

Durante o curso do writ, a apelada concluiu a Graduação de Enfermagem e trouxe a estes autos o documento comprobatório.

A FMS entende que não poderia a mesma ter juntado tal documentação após interposição do writ, face a impossibilidade de dilação probatória na ação constitucional, e em razão disso, não demonstra direito e líquido certo para assunção do cargo a qual logrou êxito em ser aprovada, visto não ter apresentado o documento exigido no ato de posse, qual seja, o Certificado de Conclusão do Ensino Técnico de Enfermagem.

Ocorre que tais premissas da FMS são de todas equivocadas.

A apelada, de fato, ao ingressar com o presente writ no 1º grau, possuía apenas uma Declaração da instituição Colégio Brasil LTDA afirmando que a mesma concluiu o Curso Técnico em Enfermagem em 2014 (fls. 41, id. 4503495), não recebendo o competente certificado por questões burocráticas de registro e autenticação junto a Secretaria de Estado de Educação.

O fato de, no curso do writ, a mesma ter graduado-se em Enfermagem, colacionando o competente Certificado (fls. 198/199, id. 4503558), não fere o rito personalíssimo da ação mandamental que exige prova pré-constituída. Isto porque, na 1ª. situação, ainda que ausente o dito certificado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Senão Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256- N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 2. O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. [...] 4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB) -, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. 5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o Instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.". [...] 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1888049 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) (REsp 1898186 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) (REsp 1903883 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) 

 

Ou seja,  desconsiderando o Certificado do Curso de Enfermagem, a apelada já faria jus a concessão de segurança para assegurar a sua posse no cargo de Técnico de Enfermagem para o qual logrou êxito no concurso público promovido pela FMS, através do Edital nº 01/2016.

Ocorre que a colação de novo documento somente veio a demonstração a sua capacidade intelectual para o exercício do cargo, que antes exigível apenas nível médio na área de enfermagem, passou a ter nível superior na mesma área.

Em que pese o writ exigir prova pré-constituída do alegado no momento de sua interposição, entendo que a rigidez da regra deve ser afastada para conhecimento do julgador da verdade dos fatos e em consequência promover um julgamento mais justo e legal, o que ocorreu no presente caso. Ademais, não se deve olvidar do previsto no art. 321 do CPC/15 que “previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. (AgInt no RMS 64.159/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)

Portanto, entendo que além de comprovado devidamente a prova pré-constituída do direito da apelada, adequado o uso da ação mandamental no presente caso.

Friso trecho da sentença objurgada a qual levou ao magistrado conceder a segurança em favor da apelada, e, que passa a fazer parte do presente julgamento:

 

(...)

A impetrante, quando convocada para a tomar posse no cargo de Técnico de Enfermagem, apresentou a declaração de conclusão do curso, ora constante do ID 434862, que se mostra como documento idôneo a comprovar o preenchimento do requisito de portador do curso de Técnica de Enfermagem. Na declaração falada, lê-se que a impetrante concluiu o curso de Técnica em Enfermagem e que o certificado já havia sido expedido e encaminhado ao setor competente da Secretaria de Educação para o registro devido. Tal documento comprova a conclusão do curso de Técnica em Enfermagem e que o motivo para não apresentação do Diploma/Certificado correspondente não se deu por culpa dela, mas, decorrente de providências outras que estavam longe de seu alcance. E demonstrada a conclusão do curso por outros meios, ainda que não por meio de Diploma ou Certificado, é válida para fins de assunção em cargo público.

(...)

Igualmente relevante dizer que, ainda que a previsão contida no Edital do concurso para Técnico em Enfermagem, para investidura no cargo público em questão, preveja a apresentação de diploma devidamente registrado que comprove a titulação exigida, há de se reconhecer o direito da autora à investidura no cargo pretendido, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade. Na espécie, não seria razoável indeferir a investidura da autora no cargo público de Técnico em Enfermagem, tendo em vista que ela concluiu o curso antes da realização do concurso, conforme a declaração informa, e só não estava com o diploma em função dos procedimentos burocráticos que envolvem a sua emissão.

Assim, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial é no sentido de que deve se assegurar à autora o direito de tomar posse no cargo público pretendido, conforme se vê do seguinte arresto.

(...) (fls. 276/277, id. 4503580)

 

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na sentença de 1º grau.

 

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, como também pelo improvimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0815717-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

ALRIANE DA CUNHA COSTA

Publicação

30/05/2022