Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803289-07.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803289-07.2018.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803289-07.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803289-07.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A

APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, ao que compreende, deveria constar como “apelante” apenas as partes ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, enquanto o predito banco deveria ser referenciado como “apelado”. Ao final, pede a procedência dos embargos para a correção do lapso.

Nas contrarrazões, os embargados, em síntese, contestam os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pedem a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em erro material, vez que, ao que compreende, deveria constar como “apelante” apenas as partes ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, enquanto o predito banco deveria ser referenciado como “apelado”.

Contudo, não assiste-lhe razão. Em atenta análise do processo, nota-se que o embargante, em momento apropriado, interpôs apelação cível (id 1249676), e, em momento posterior, contrarrazoou a apelação cível interposta pelas partes ora embargadas (id 1249683 – apelação cível interposta pelos embargados; id 1249689 – contrarrazões apresentadas pelo banco embargante).

Desse modo, em que pese o presente caso versar sobre apelações reciprocamente interpostas, reputa-se como correta a referenciação das partes, em que o termo “primeiro apelante/apelado” alude ao banco embargante e o termo “segundos apelantes/apelados” relaciona-se às partes embargadas.

Assim, nota-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, ao passo que argui erro material inexistente.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o erro material alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.





 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0803289-07.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/05/2022