TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803289-07.2018.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803289-07.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A
APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, ao que compreende, deveria constar como “apelante” apenas as partes ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, enquanto o predito banco deveria ser referenciado como “apelado”. Ao final, pede a procedência dos embargos para a correção do lapso.
Nas contrarrazões, os embargados, em síntese, contestam os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pedem a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em erro material, vez que, ao que compreende, deveria constar como “apelante” apenas as partes ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO JOSE SANTOS MEDEIROS, enquanto o predito banco deveria ser referenciado como “apelado”.
Contudo, não assiste-lhe razão. Em atenta análise do processo, nota-se que o embargante, em momento apropriado, interpôs apelação cível (id 1249676), e, em momento posterior, contrarrazoou a apelação cível interposta pelas partes ora embargadas (id 1249683 – apelação cível interposta pelos embargados; id 1249689 – contrarrazões apresentadas pelo banco embargante).
Desse modo, em que pese o presente caso versar sobre apelações reciprocamente interpostas, reputa-se como correta a referenciação das partes, em que o termo “primeiro apelante/apelado” alude ao banco embargante e o termo “segundos apelantes/apelados” relaciona-se às partes embargadas.
Assim, nota-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, ao passo que argui erro material inexistente.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o erro material alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 27/05/2022
0803289-07.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuELIS REGINA PEREIRA DA SILVA
Publicação27/05/2022