TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-97.2018.8.18.0045
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MATERIAIS - SÚMULAS 54 E 43 DO STJ – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).
2. O julgado se mostra omisso ao não especificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada materialmente a parte sucumbente. Dessarte, imperioso faz-se a incidência das Súmulas 54 e 43, do STJ, no que se refere aos danos materiais.
3. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800700-97.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOAO SOARES DA SILVA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois concluiu que o comprovante de TED anexado aos autos não seria prova suficiente para comprovar a transferência bancária. A parte entende que deveria ter sido determinado a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que se identificasse as transferências realizadas entre os bancos. Nesse sentido, a falta de atendimento desse pedido caracterizaria um cerceamento de defesa, ao que compreende.
Para mais, argui omissão quanto aos parâmetros de aplicação dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.”
Ora, o embargante, em suas razões, aduz que teve a sua defesa cerceada, pois não teve deferido o pedido da expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a fim de que fosse apresentado, por esse, o comprovante das transferências realizadas entre os bancos.
Entretanto, a razão não o assiste, visto que compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de livre convencimento do magistrado o deferimento ou não do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento do feito.
Nessa toada, bastava a parte ter acostado aos autos um comprovante de TED válido, visto que essa é a prova mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, conforme dispõe a súmula n° 18/TJPI. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito, conforme o estabelecido.
Por outro lado, concernente à omissão acerca dos parâmetros dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir o vício denunciado neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência dos elementos citados.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, que incidam os mesmos juros aplicados aos danos morais, porém, que fluam a partir do evento danoso, consoante art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ; ii) no que se refere à correção monetária, que esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, segundo os ditames da Súmula 43, do STJ; iii) por fim, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.
Teresina, 27/05/2022
0800700-97.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/05/2022