Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0810741-66.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente, por danos morais. Incidência do art. 405 do Código Civil. 2. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810741-66.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810741-66.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente, por danos morais. Incidência do art. 405 do Código Civil.

2. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

3. Embargos providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0810741-66.2017.8.18.0140

Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Embargado: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial da contagem dos juros moratórios, bem como no tocante ao índice a ser utilizado para atualização referente à condenação por danos morais. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do primeiro apelante, a fim de que se lhe reconheça o direito à indenização pelos danos morais, cuja fixação, por se afigurar a mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se sugere na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sugere-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o segundo apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), reputando-se o seu RECURSO, por fim e por via de consequência, prejudicado.

De fato, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos morais, assim como ao termo inicial da contagem dos seus juros moratórios, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto ao índice a ser utilizado.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0810741-66.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/05/2022