Acórdão de 2º Grau

Compensação 0011893-90.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange à inexistência da ocorrência de dano moral na situação ocorrida e relatado nos presentes autos. 3. Ademais, restou explanado nos autos o reconhecimento da relação consumerista. Contudo, não restou comprovado nos autos situação de caráter extremamente grave, capaz de causar grande dissabor à vítima, que poderia abalar a moral, levando a configuração de dano moral. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011893-90.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011893-90.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS, JONAS VIANA MARTINS

APELADO: HOSPITAL DO OLHO DE TERESINA LTDA - EPP, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A

Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange à inexistência da ocorrência de dano moral na situação ocorrida e relatado nos presentes autos. 3. Ademais, restou explanado nos autos o reconhecimento da relação consumerista. Contudo, não restou comprovado nos autos situação de caráter extremamente grave, capaz de causar grande dissabor à vítima, que poderia abalar a moral, levando a configuração de dano moral. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS e JONAS VIANA MARTINS em face do Acórdão (ID. 4203204) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, optou por VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, ante a não observância aos argumentos suscitados no Recurso de Apelação quanto a ocorrência de dano moral que alega ter direito, em razão da ineficácia de atendimento prestado pelo Hospital Embargado.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões, id. 5435381, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios em deslinde.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.

Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange à inexistência da ocorrência de dano moral na situação ocorrida e relatado nos presentes autos.

Ademais, restou explanado nos autos o reconhecimento da relação consumerista. Contudo, não restou comprovado nos autos situação de caráter extremamente grave capaz de causar grande dissabor à vítima, de tal forma a abalar a moral, levando a configuração de dano moral.

Verifico que todos os pontos suscitados nos presentes embargos de declaração foram devidamente discutidos, analisados e pronunciados em sede de julgamento do recurso de apelação.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no dia 13 a 20 de maio de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 de maio de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0011893-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS

Réu

HOSPITAL DO OLHO DE TERESINA LTDA - EPP

Publicação

19/06/2022