TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0017026-84.2012.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (OAB/CE N°25586-A)
APELADO: VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam. 2. Para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos: a) inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, adicionou um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu. 3. Ademais, reconhece-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não basta a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, deve haver também a do seu causídico, visto que é ele quem realiza o ato processual, por deter capacidade postulatória. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO – ME e VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO, ora apelados.
Na Sentença vergastada, ID Num. 2673660 - Pág. 138/139, a eminente magistrada a quo declarou extinto, sem resolução de mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 2673815, aduzindo em suas razões, que o despacho de intimação à parte autora para promoção do andamento do feito (ID Num. 2673660 - Pág. 132) se realizou tão somente de forma pessoal, sem a intimação do patrono da ação, caracterizando assim cerceamento do direito de defesa, e ainda utilizando como fundamento a inobservância da Súmula 240 do STJ, pelo que restaria comprovada a impossibilidade de extinção do processo, motivo pelo qual requer a cassação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação das partes requeridas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 4043221).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.
Insurge-se o banco apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC.
No entanto, cumpre referir, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Assim dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Ademais, é entendimento jurisprudencial consolidado que não basta a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, deve haver também a do seu advogado, visto que é ele quem realiza o ato processual por deter capacidade postulatória.
Na hipótese dos autos, mesmo sem requerimento da parte contrária, a intimação do apelante, se deu por meio de via postal com carta registrada de recebimento, conforme AR juntado em ID Num. 2673660 Pág. 135, em respeito ao art. 485, §1º, do CPC, supracitado.
Contudo, somente através da publicação da sentença no Diário de Justiça nº 8619, disponibilizado em 27 de Fevereiro de 2018, conforme certidão de ID Num. 2673660 - Pág. 142, os advogados da parte autora ficaram a par da marcha processual do processo executório, já havido transcorrido, por óbvio, o prazo para manifestação da parte acerca do prosseguimento do feito.
Em resumo, observa-se que após a ausência de manifestação da parte, devidamente intimada por meio de AR, não houve a intimação dos advogados habilitados nos autos, para que possibilitassem o andamento ao feito, consoante entende a nossa remansosa jurisprudência. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM LEITURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003605-74.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00036057420198160160 Sarandi 0003605-74.2019.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE SEUS PROCURADORES NÃO FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DE SEU PATRONO, MEDIANTE ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE INÉRCIA. Antes da extinção do feito, a pedido do réu, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-SC - AC: 20130876100 SC 2013.087610-0 (Acórdão), Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 02/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00034619220118240052 Porto Uniao 0003461-92.2011.8.24.0052, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/08/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0028572-34.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 28.08.2019) (TJ-PR - APL: 00285723420138160019 PR 0028572-34.2013.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 28/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019)
Sendo assim, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve a intimação dos causídicos da parte autora, e dado o devido prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que não há que se falar em aplicação da causa madura, uma vez que ainda há atos a serem praticados antes da prolação de nova decisão.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0017026-84.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO
Publicação15/06/2022