Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0751277-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de exame pericial cadavérico, do auto de apresentação e apreensão da faca utilizada para atingir a vítima, além, das imagens da vítima extremamente lesionada demonstram a existência de elementos que caracterizam a materialidade do crime. Por sua vez, embora não tenha sido realizado o seu interrogatório em juízo, os indícios suficientes da autoria estão verificados na confissão do acusado na fase inquisitorial, guardando pertinência com o que foi relatado pelas testemunhas em juízo. 3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751277-70.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.

2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de exame pericial cadavérico, do auto de apresentação e apreensão da faca utilizada para atingir a vítima, além, das imagens da vítima extremamente lesionada demonstram a existência de elementos que caracterizam a materialidade do crime. Por sua vez, embora não tenha sido realizado o seu interrogatório em juízo, os indícios suficientes da autoria estão verificados na confissão do acusado na fase inquisitorial, guardando pertinência com o que foi relatado pelas testemunhas em juízo.

3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Assevera a exordial que, no dia 30 de junho de 2017, na rua Antônio Lemos, bairro Três Andares, nesta capital, João Soares Godinho Filho foi vítima de golpes de arma branca efetuados por Antônio Francisco Ribeiro Araújo.

A denúncia narra, ainda, que a vítima e o acusado estavam bebendo no lugar chamado “paredão”, próximo à feirinha do bairro Três Andares, momento em que se desentenderam e a vítima teria ameaçado o acusado com uma pedra. O acusado, então, armou-se com uma faca e minutos depois, ao cruzar com a vítima desferiu golpes que a mataram.  

Em suas razões recursais (ID 6333766 – p. 43/48), a defesa pugna pela sua absolvição em virtude da suposta incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos. (ID 6333766 – p. 51/58).

Na decisão (ID 6333765 fls.  521/522), em juízo de retratação, a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6484209), opina pelo conhecimento, mas, para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

DA LEGÍTIMA DEFESA

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d",  a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No feito em apreço, o não acolhimento da tese da  legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado,  porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, o que autoriza a rejeição da tese.

Resta esclarecer que a legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;  a defesa de um direito próprio ou alheio;  a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e  o elemento subjetivo.

Constatados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

Compulsando os autos, verifica-se que há prova colacionada aos autos suficiente a demonstrar que houve agressão injusta, uma vez que o Laudo de exame pericial aponta a presença de 05 (cinco) lesões perfuro-cortantes na região do abdômen e 01 (uma) lesão perfuro-cortante, ressaltando que a violência dos golpes imprimidos contra a vítima fez com que a faca quebrasse, correspondendo com a causa da morte que foi traumatismo abdominal por arma branca, sem que ela tivesse chance de se defender, afastando, portanto, a devida excludente.

O Laudo de exame pericial cadavérico, auto de apresentação e apreensão da faca utilizada para atingir a vítima, além, das imagens da vítima extremamente lesionada demonstram a existência de elementos que caracterizam a materialidade do crime. Por sua vez, embora não tenha sido realizado o seu interrogatório em juízo, os indícios suficientes da autoria estão verificados na confissão do acusado na fase inquisitorial, guardando pertinência com o que foi relatado pelas testemunhas em juízo.

Observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam a absolvição sumária do recorrente, vez que não restou caracterizada, de forma induvidosa, a excludente de ilicitude suscitada, sobretudo porque os depoimentos colhidos nos autos não demonstram de maneira peremptória que a vítima iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual não restou demonstrado que a suposta agressão repelida pelo denunciado era atual e injusta, nem mesmo que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la. 

A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 — Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2°, I do Código Penal.
2 — Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 — Para que haja a absolvição sumária em razão da legítima defesa, é imprescindível que esta esteja seguramente delineada. Precedentes deste TJ-CE.
4 — Não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, deve tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do TJ-CE.
5 — Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. 

(TJ-CE – RSE: 04803589020108060001 CE 0480358-90.2010.8.06.0001; Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020)

Sobre o tema, manifestou-se, no mesmo sentido, o Tribunal  de Justiça deste Estado, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento  da  tese  da  legítima defesa  em  primeiro  grau  revela-se suficientemente  justificado,  porquanto não restou,  de  plano,  caracterizada  a exculpante,  não havendo que se deferir o pedido formulado. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0751277-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022