Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012555-25.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO SURPRESA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. In casu, a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito. 2. Configura-se crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência. 3. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. No presente caso, os elementos probatórios carreados atestam a existência de violência empregada contra a vítima, razão pela qual resta configurado o crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para o delito de furto. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para a sua valoração negativa a simples menção de que o agente, na prática do crime de roubo, utilizou do fator surpresa. Vetor afastado. 5. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012555-25.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO SURPRESA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. In casu, a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito. 

2. Configura-se crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência.

3. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. No presente caso, os elementos probatórios carreados atestam a existência de violência empregada contra a vítima, razão pela qual resta configurado o crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para o delito de furto.

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para a sua valoração negativa a simples menção de que o agente, na prática do crime de roubo, utilizou do fator surpresa. Vetor afastado.

5. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONIEL DA LUZ PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0012555-25.2012.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61 II, “c”, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“(...) Consta do incluso inquérito policial que no dia 06/06/2012, o denunciado JONIEL DA LUZ PEREIRA, abordou a vítima Mara Célia Pessoa de Carvalho, quando a mesma caminhava em frente a lgreja do Amparo, no Centro desta capital, e, mediante ameaça e violência física, avançou sobre o pescoço da vítima e arrancou o colar que a mesma usava, causando-Ihe ferimentos no corpo, momento em que a vítima tentou se proteger segurando o braço do denunciado, porém este conseguiu evadir-se do local de posse do seu objeto subtraído.

Ato contínuo, a Vítima gritou por socorro e comunicou o fato a policiais militares e um parente seu que também é militar, os quais, diante das características físicas relatadas pela vítima, após diligências, localizaram o denunciado, nas proximidades da rua climatizada no Centro desta capital, e em seguida, diante do reconhecimento pela vítima, o prenderam em flagrante.

Na delegacia, durante seu interrogatório, o denunciado confessou ser o autor do delito em comento (fls. 07/08).

Consta às fls. 18 certidão certificando o verdadeiro nome do denunciado como sendo JONIEL DA LUZ PEREIRA.

O objeto subtraído da vitima não fora localizado, razão pela qual, consequentemente, não fora restituído.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: I) a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de furto simples tentado – art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; II) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor circunstâncias do crime; III) a redução ou o parcelamento da pena de multa imposta ao apelante e IV) que seja promovida a detração penal para que haja alteração do regime inicial de cumprimento da pena (ID 5807443, fls. 24/37).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 5807443, fls. 46/63).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso interposto, visando que se neutralize o único vetor sopesado em desfavor do acusado (ID 6156233).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a defesa fundamenta o pleito em quatro teses, de forma que vindica: I) a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de furto simples tentado – art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; II) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor circunstâncias do crime; III) a redução ou o parcelamento da pena de multa imposta ao apelante e IV) que seja promovida a detração penal para que haja alteração do regime inicial de cumprimento da pena.


I) Da impossibilidade da absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou da desclassificação para a conduta de furto simples tentado – art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pela peça inquisitória (ID 5807442, fls. 53-57), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo.

A vítima MARA CÉLIA PESSOA DE CARVALHO afirmou durante o seu depoimento prestado em juízo que (ID 5807449):

“(...) sou professora da SEDUC; estava indo para uma Reunião no Luxor Hotel, quando, passando pela Igreja, esse rapaz olhou para mim, começou a caminhar na minha frente, quando decidiu se virar e correr em minha direção, agarrou no meu pescoço e tentou tomar o meu colar; Quando ele me agarrou, segurei as mãos dele e comecei a gritar; Quando senti que o colar tinha quebrado, soltei suas mãos, e o acusado correu; Depois fui para o Luxor Hotel, liguei para um parente, policial militar, que me sugeriu ligar para o 190; No momento que a polícia chegou, estavam atendendo uma outra ocorrência de um outro policial civil que tinha sido assaltado; Que conversou com esses policiais e o seu parente também chegou ao local; Que, próximo à Igreja, estava o acusado com a mesma roupa utilizada no momento em que subtraiu o meu colar. Ao reconhecer o acusado, este veio a empreender fuga. Que seu primo correu atrás do acusado e que veio a comunicar o fato aos demais policiais, que se voltaram, também, para a captura. Que o acusado foi abordado na rua climatizada, mas não localizaram o objeto do roubo. Fui na viatura para a Central de Flagrantes, momento em que foi feito o reconhecimento do acusado. Que o acusado, em um primeiro momento, negou o crime, mas depois fez menções vagas de que “nem era ouro”, referindo-se ao colar; que ficou na delegacia até as 17hrs. Que se deslocou para o IML, pois estava com marcas da agressão sofrida.


O informante CARLOS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR, policial militar, relatou que (ID 5807450):

(...) Sou parente da vítima, primo de 2º grau. Não conhecia o acusado anteriormente. Que a vítima relatou que tinha sido roubada, e eu recomendei que ela ligasse para o 190, mas depois, uns quarenta minutos, compareci no local para dar suporte. Em frente à Igreja, avistei  acusado com as mesmas características que a vítima tinha me passado; Ao abordá-lo, informei que iria ligar para a vítima para que ela viesse o reconhecer, tendo este demonstrado, em um primeiro momento, despreocupação. Contudo, o acusado empreendeu fuga logo após avistar a vítima. Que um cidadão, um pouco mais à frente do local, derrubou o acusado no chão, e que, posteriormente, conduziram-no à Central de Flagrantes. Que não foi encontrado o objeto do roubo.”


A testemunha JAIME RIOS GUIMARÃES, policial militar, confirma que (ID 5807451)

“(...) a vítima reconheceu o acusado lá no momento da abordagem; que não se recorda se o acusado portava arma de fogo ou arma branca; que não foi encontrado o objeto do crime; que não conhecia o acusado anteriormente.”


A testemunha de defesa ANA LUCIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA, não presenciou os fatos, mas declarou que ninguém tem notícias do réu desde novembro de 2017 e que o acusado vive em situação de rua.

A mãe do acusado, JOVITA DA LUZ PEREIRA, ouvida como informante, alegou que não presenciou os fatos e não tem notícias do filho, reforçando, também, que ele vive em situação de rua.

Constato que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Ela narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, ao relatar a dinâmica delitiva, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, sobretudo quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

A defesa também pugna pela desclassificação do crime de roubo para de furto simples por arrebatamento, na modalidade tentada. 

Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.

Em virtude de tal constatação, consigno que, para caracterizar o chamado furto por arrebatamento, exige-se que não haja grave ameaça ou violência no ato de subtrair o bem, bem como a conduta deve ser praticada de forma rápida e sem causar intimidação na vítima.

Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais.

Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa ser feito para impedi-lo.

No caso posto, verifico que o colar foi subtraído do pescoço da vítima mediante o uso de força física, tendo a conduta causado, inclusive, marcas de agressão, conforme o relatado.

Ora, o agente que puxar à força objeto que a vítima traz consigo junto ao corpo age, pelo menos, com dolo eventual, pois está assumindo o risco da vis corporalis.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EVIDENCIAR A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ROUBO [VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA]. ACUSADO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE EXCESSIVA FORÇA, PUXOU DUAS CORRENTES DE OURO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE ARRANHÕES E ESCORIAÇÕES LEVES DECORRENTES DO ROMPIMENTO DO OBJETO CONTRA SEU PESCOÇO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E NÃO DEIXA PAIRAR DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00020539320208160013 Curitiba 0002053-93.2020.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de Julgamento: 05/02/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022)


Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada.


II) Da circunstância judicial reconhecida em juízo para exasperação da pena-base

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar daqueles próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

Passa-se, doravante, à análise do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo dessa circunstância. Consta na sentença:

“quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado utilizou-se da surpresa, pois avançou contra a vítima e arrancou o colar de seu pescoço, circunstância esta que deverá ser valorada negativamente nesta fase e não valorada na 2ª fase de aplicação, sob pena do “bis in idem”;


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, dado que o fator surpresa deve ser visto como inerente às condutas praticadas no contexto do roubo.

Logo, apontado elementos inerentes à própria prática do crime para exasperação da pena-base, torna-se necessário o afastamento da vetorial valorada em desfavor do apelante.


III) Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 20 (vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas ser realizado o ajuste da quantidade de dias-multa em razão do afastamento do vetor circunstâncias do crime, respeitando a devida proporcionalidade.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência do vetor desfavorável da circunstâncias do crime.

Considerando o afastamento do vetor desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


2ª fase: agravante e atenuantes

O magistrado a quo as considerou inexistentes.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.

Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, respeitada a detração do período de prisão cautelar.

Consigno que deixo de proceder com a detração penal do acusado, conforme requerido nas suas razões de apelação, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar, como também pelo fato de ter sido fixado o regime mais brando para o início do cumprimento da pena.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0012555-25.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONIEL DA LUZ PEREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022